TRT1 - 0100463-77.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea755a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por RENATO CAPELLI CORREA em face de TIM S/A na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 8.153,46, pela parte autora, dispensada.
Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO CAPELLI CORREA -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100463-77.2022.5.01.0081 : RENATO CAPELLI CORREA : TIM S A DESTINATÁRIO(S): TIM S A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem razões finais, em 10 dias, conforme deferido na Ata de Audiências de ID 3bbf3c5.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
RENATA CRISTINA RIOS DE OLIVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
29/11/2024 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de TIM S A em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENATO CAPELLI CORREA em 26/11/2024
-
21/11/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
06/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CAPELLI CORREA
-
05/11/2024 15:15
Conhecido em parte o recurso de RENATO CAPELLI CORREA - CPF: *84.***.*82-34 e provido
-
05/11/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/10/2024 10:33
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
08/09/2024 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/09/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
08/09/2024 07:58
Retirado de pauta o processo
-
23/08/2024 09:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/08/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
19/07/2024 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/07/2024 07:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
16/07/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30dd201 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: RENATO CAPELLI CORREARECORRIDO: TIM S A A parte autora, ora recorrente, postulou a gratuidade da justiça.A CLT ao tratar do tema estabelece:"Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."Embora o autor tenha declarado a sua condição de desempregado, o que, diga-se de passagem, não foi demonstrado no mundo dos autos, e que não pode arcar com as custas do processo, nesta ínclita Turma há o entendimento no sentido de que a partir do edição da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).Na espécie, o autor não fez prova da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, uma vez que apresentou apenas a mencionada declaração em que afirma não dispor de condições econômicas ou financeiras de arcar com quaisquer ônus processuais, o que não basta para o deferimento da vindicada concessão da gratuidade judiciária.As fichas financeiras encartadas nos autos demonstram o contrário, a saber, a capacidade para arcar com o pagamento de custas e honorários, pois revelam revelam remuneração superior a dez mil reais.Também não juntou qualquer outro documento que ateste a condição de suposta incapacidade econômica/financeira.
Exemplifica-se: a) movimentações bancárias mensais de períodos recentes, b) patrimônio declarado à Receita Federal, c) extratos pertinentes à existência (ou não) de saldo em aplicações financeiras, dentre outros.E a legislação trabalhista estabelece que o benefício da Justiça gratuita será concedido aos "que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º).
Essa comprovação o autor não fez.Assim e considerando que a primeira tarefa afeta ao relator é a (re) apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, e considerando que a decisão primeva não vincula esta instância recursal, indefiro a gratuidade de justiça pretendida pelo recorrente e, com base no artigo 99, §7º, do CPC, de uso subsidiário, concedo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CAPELLI CORREA
-
06/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 19:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
06/07/2024 19:22
Encerrada a conclusão
-
05/07/2024 21:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
05/07/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043400-27.2003.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thamiris Alo Maia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2003 00:00
Processo nº 0101124-22.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Aguiar Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 12:22
Processo nº 0101124-22.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Aguiar Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2023 01:36
Processo nº 0101639-94.2016.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Castilho Moreira Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2022 12:01
Processo nº 0101639-94.2016.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Almeida Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2016 17:18