TRT1 - 0101281-66.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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20/08/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIANA SOUSA DA SILVA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA JULIAO em 31/07/2025
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA em 31/07/2025
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09/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS ATSum 0101281-66.2024.5.01.0531 RECLAMANTE: MATHEUS RAMOS MACHADO RECLAMADO: JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
Total: R$16.981,52 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico TERESOPOLIS/RJ, 08 de julho de 2025.
JAQUELINE NUNES DE SOUZA TOSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA -
08/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOUSA DA SILVA
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08/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA JULIAO
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08/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA
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08/07/2025 14:28
Iniciada a execução
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08/07/2025 14:28
Transitado em julgado em 26/05/2025
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08/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA em 07/07/2025
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07/07/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e51361 proferido nos autos.
Vistos etc. À parte Autora para informar o endereço atual dos Réus, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA -
26/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA
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26/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RAMOS MACHADO
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26/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIANA SOUSA DA SILVA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA JULIAO em 25/06/2025
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10/06/2025 13:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 12:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 12:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIANA SOUSA DA SILVA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA JULIAO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MATHEUS RAMOS MACHADO em 26/05/2025
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26/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 10:09
Expedido(a) mandado a(o) JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA
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23/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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22/05/2025 11:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/05/2025 12:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34f9e20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101281-66.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório MATHEUS RAMOS MACHADO ajuizou ação trabalhista em face de JULIÃO COMERCIO DE ACESSÓRIOS ELETRÔNICOS LTDA, FABIANO DA SILVA JULIÃO e MARIANA SOUSA DA SILVA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação inviabilizada.
Na audiência realizada em 27 de março de 2025 (ID6ad70cb, pág.71), ante a ausência injustificada dos réus, a parte autora requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
Com a encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID.01d881f pág. 11) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS .
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID6330e41, pág.18).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Revelia Regularmente citadas, deixaram os reclamados JULIÃO COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS ELETRÔNICOS LTDA., FABIANO DA SILVA JULIÃO e MARIANA SOUSA DA SILVA JULIÃO de apresentar contestação, conforme ID 036fc65, pág.66, em que juntou uma procuração, estando assim ciente (Julião Comércio), IDaee9ae8 , pág 68 (Fabiano) e ID 1ff676b, pág.70 (Mariana), sendo, portanto, considerados confessos quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC de 2015.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da revelia, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC de 2015, é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário constante nos autos.
Passo à análise dos pedidos. Contrato de trabalho na CTPS Verifico, na CTPS anexada aos autos, que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, iniciado em 17/05/2024, no cargo de vendedor, com remuneração especificada inicial de R$ 1.412,00, que, somada às comissões , totalizava o valor de R$1.600,00 (ID 01d881f, pág. 11).
As comissões mensais correspondiam a R$ 188,00. Anotação de baixa na CTPS A reclamante alega que não houve anotação da data de baixa em sua CTPS, pleiteando a condenação da reclamada à anotação da data de saída na referida carteira.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que foi dispensada sem justa causa em 31/10/2024, sem o devido registro na CTPS eletrônica.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de anotação da data de término do contrato de trabalho na CTPS eletrônica, com a data de 31/10/2024, projetando-se o aviso prévio para 30/11/2024.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital.
Ficam cientes de que, em caso de descumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a realizar a anotação na CTPS, sendo possível a aplicação de penalidade. Verbas rescisórias Alega a parte autora que foi dispensada sem justa causa em 31/10/2024 (fim de outubro), tendo recebido, a título de verbas rescisórias, apenas o valor de R$ 560,00, referente ao saldo de salário do mês de outubro de 2024.
Pretende o pagamento das seguintes parcelas: diferença do saldo de salário correspondente ao mês de outubro, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS sobre as verbas rescisórias e sobre todo o contrato, bem como a multa de 40% sobre o montante do FGTS.
Foi decretada a revelia das reclamadas.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que não recebeu as verbas rescisórias e os depósitos do FGTS contratual.
Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas, considerando a projeção do aviso prévio até 30/12/2024 e o salário de R$ 1.600,00 (R$ 1.412,00 + R$188,00 de comissão): diferença do saldo de salário referente a 31 dias do mês de outubro (descontado o valor já recebido de R$ 560,00), aviso prévio ,13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional. FGTS e multa de 40% O reclamante requer o pagamento do FGTS referente ao contrato de trabalho acrescido da multa de 40%.
Foi decretada a revelia das reclamadas.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos presumo verdadeira a alegação da parte autora de que a ré não depositou regularmente o FGTS e a indenização compensatória de 40%.
Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” (grifado) Julgo procedente, portanto, o pedido de pagamento de FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser descontado eventual valor depositado. Horas extras e feriados O reclamante alega que trabalhava de segunda a sábado, das 10h às 19h30/20h00, bem como laborou nos feriados de 30/05/2024 (Corpus Christi), 07/09/2024 (Independência do Brasil) e 12/10/2024 (Nossa Senhora Aparecida).
Pretende o pagamento das horas extras com adicional de 50%, assim como o pagamento pelos feriados mencionados, com os devidos reflexos no aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40%.
Foi decretada a revelia das reclamadas.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia e à ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a jornada alegada na inicial, das 10h às 19h30, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados de 30/05/2024 (Corpus Christi), 07/09/2024 (Independência do Brasil) e 12/10/2024 (Nossa Senhora Aparecida).
Considerando que não há menção ao intervalo, entendo que havia intervalo de uma hora para descanso e refeição.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras que excedem a 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como o pagamento pelos feriados com adicional de 100%.
Deve ser adotado divisor 220.
Julgo procedente o pedido de reflexos no cálculo do aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.
Como visto, o reclamante era comissionista misto. Dispõe a Súmula 340 do TST: “COMISSIONISTA.
HORAS EXTRAS - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” (grifado) A Súmula não se dirige apenas ao comissionista puro.
Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração.
Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo.
Desta forma, aplico a Súmula 340 do TST, de modo que as horas extras sejam calculadas em duas etapas: a) sobre o salário fixo de R$ 1.412,00 – faz jus às horas extras com o respectivo adicional (50% e/ou 100%); divisor 220 b) sobre as comissões (observando a média de R$188,00) - deve receber apenas o adicional incidente sobre o trabalho extraordinário prestado (50% e/ou 100%); divisor é o número de horas efetivamente trabalhadas Aplico também a OJ 397 da SDI- 1 do C.
TST que dispõe: “O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito às horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescida do adicional das horas extras.
Em relação à parte variável, é devido o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340 do C.
TST.” Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Foi decretada a revelia das reclamadas.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Tendo em vista a confissão das reclamadas decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da reclamante que não houve pagamento das verbas rescisórias e julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT Postula a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “ Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ".
Ressalto que mesmo quando há apresentação de defesa, é necessário que nessa seja demonstrada a existência de efetiva controvérsia, com argumentos no sentido que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
A não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Destaco que a regularidade de depósitos do FGTS para qualquer forma de rescisão e a indenização compensatória de 40%, quando não há discussão quanto à dispensa ter ocorrido sem justa causa, são obrigações que devem ser cumpridas para permitir que o saque do FGTS por qualquer meio legal seja eficaz.
São verbas incontroversas que também devem ser quitadas até a audiência inaugural.
Nestes autos, a dispensa foi sem justa causa, não tendo quitado a empregadora as verbas rescisórias.
Assim, as verbas incontroversas são todas aquelas pertinentes ao contrato que deveriam ter sido pagas até a 1ª audiência, inclusive depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%.
Desse modo, como não houve comprovação até a 1ª audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do Art. 467 da CLT (50%) que deve incidir sobre as seguintes parcelas: saldo de salário de outubro de 2023; aviso prévio de 30 dias; 13º salário proporcional 2024; férias proporcionais 2024/2025 com 1/3; FGTS em relação a todo o contrato, incidente na rescisão e indenização compensatória de 40%.
Saliento que o valor apresentado na inicial para a multa do art. 467 é uma estimativa e não pode limitar o pedido, considerando que ao distribuir o processo não há como prever o que será pago pela reclamada até a primeira audiência e se haverá efetiva controvérsia, cabendo ao juiz fixá-la na sentença. FGTS - depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Responsabilidade solidária O Reclamante pretende a responsabilidade solidária das Reclamadas.
Passo a decidir.
Todas as reclamadas foram regularmente citadas e, embora a primeira reclamada tenha anexado procuração ID 036fc65 (pág. 66), não trouxe contrato social, muito menos apresentou defesa.
Ante a confissão decorrente da revelia e à ausência de prova em contrário nos autos, reconheço a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas verbas postuladas. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer.
A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
O FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda e a terceira rés respondem de forma solidária pelos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS RAMOS MACHADO em face de JULIAO COMERCIO DE ACESSÓRIOS ELETRÔNICOS LTDA, FABIANO DA SILVA JULIÃO e MARIANA SOUSA DA SILVA JULIÃO, que responderão SOLIDARIAMENTE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 414,18, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 16.567,34 da condenação.
Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, o reclamante (via DEJT) toma ciência dessa sentença.
Intimem-se as reclamadas por mandado para ciência da sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SOUSA DA SILVA - FABIANO DA SILVA JULIAO - JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA -
09/05/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2025 11:18
Expedido(a) mandado a(o) MARIANA SOUSA DA SILVA
-
09/05/2025 11:18
Expedido(a) mandado a(o) FABIANO DA SILVA JULIAO
-
09/05/2025 11:18
Expedido(a) mandado a(o) JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA
-
09/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOUSA DA SILVA
-
09/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA JULIAO
-
09/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA
-
09/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RAMOS MACHADO
-
09/05/2025 10:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 414,18
-
09/05/2025 10:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MATHEUS RAMOS MACHADO
-
09/05/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS RAMOS MACHADO
-
07/04/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
28/03/2025 23:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/02/2025 07:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/02/2025 06:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 21:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/01/2025 21:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/01/2025 19:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/01/2025 19:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 11:24
Expedido(a) mandado a(o) MARIANA SOUSA DA SILVA
-
18/12/2024 11:24
Expedido(a) mandado a(o) FABIANO DA SILVA JULIAO
-
18/12/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) JULIAO COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA
-
18/12/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RAMOS MACHADO
-
17/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/12/2024 15:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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