TRT1 - 0100267-04.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:12
Arquivados os autos definitivamente
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22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de VIACAO MIRANTE LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JORGE DARIO DE MORAES RAMOS em 21/05/2025
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08/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3e05d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE JORGE DARIO DE MORAES RAMOS, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO VIACAO MIRANTE LTDA, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Isto posto, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DARIO DE MORAES RAMOS -
07/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
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07/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DARIO DE MORAES RAMOS
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07/05/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/04/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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25/04/2025 07:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/04/2025 07:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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25/04/2025 07:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
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25/04/2025 07:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
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25/04/2025 07:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
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25/04/2025 07:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
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25/04/2025 07:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
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25/04/2025 07:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
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25/04/2025 07:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
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25/04/2025 07:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
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25/04/2025 07:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
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25/04/2025 07:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
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25/04/2025 07:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.700,00)
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22/06/2024 13:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/06/2024 13:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/06/2024 13:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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27/05/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 09:48
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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22/05/2024 15:42
Iniciada a liquidação
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22/05/2024 15:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 374,00
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22/05/2024 15:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE DARIO DE MORAES RAMOS
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22/05/2024 15:31
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/05/2024 15:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2024 11:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/05/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
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29/04/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DARIO DE MORAES RAMOS
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29/04/2024 09:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 11:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2024 09:10
Audiência inicial cancelada (06/06/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/04/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO MIRANTE LTDA
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25/03/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DARIO DE MORAES RAMOS
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25/03/2024 10:16
Audiência inicial designada (06/06/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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