TRT1 - 0101315-84.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:51
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SOARES MOREIRA
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25/08/2025 13:35
Homologada a liquidação
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25/08/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/07/2025
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22/05/2025 21:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/05/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b650398 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por JOÃO SOARES MOREIRA em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ em razão do trânsito em julgado da Ação de Cumprimento 0169200-13.1995.5.01.0071 na qual foi pleiteado o pagamento das diferenças salariais pela não aplicação do índice de reajuste e do adicional de produtividade fixado em sentença normativa no Dissídio Coletivo 497/90.
Tal sentença normativa está no id c3e3e5b - fl. 31 deste processo.
A sentença (id c3e3e5b – fl.116 destes autos) que julgou procedente em parte os pedidos, condenando a FIOCRUZ à satisfação dos pagamentos, foi reformada parcialmente em Reexame Necessário, limitando as diferenças salariais a 11/12/1990.
O trânsito em julgado operou-se em 05/03/2001 (id 0b0d0ee - fl. 132 deste processo).
As partes devem observar os estritos termos do título executivo.
Cálculos do autor no id 23577c5 - fl. 20.
O nome do autor consta do rol de id c3e3e5b - fl. 70 deste processo.
Passo a apreciar as impugnações/manifestações das partes na forma do art. 879, § 2º, da CLT: 1- DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - DO PAGAMENTO INTEGRAL - DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM LIQUIDADAS Aduziu a FIOCRUZ que a recomposição salarial e o adicional de produtividade foram pagos, inclusive, em valor superior ao que deveria ter sido.
Os cálculos apresentados pelo autor em sua planilha vão ser avaliados pela contadoria do Juízo, cabendo ao executado, neste momento, manifestar-se quanto a cada item de forma fundamentada. 2- DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO DA AÇÃO COLETIVA Com efeito, da Sentença Normativa de id c3e3e5b - fl. 31 consta a determinação "compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período". Da mesma forma, os fundamentos da sentença de id ec46d65 - fl. 118 deste processo também apontam as compensações previstas na Cláusula Normativa. É o que deve ser observado, se cabível. 3- DA PRESCRIÇÃO ALEGADA NA CONCLUSÃO O trânsito em julgado do mérito da Ação de Cumprimento 0169200-13.1995.5.01.0071 deu-se em 05/03/2001, com posterior início da fase de liquidação dos cálculos naquele mesmo processo.
Ocorre que houve determinação posterior daquele Juízo, em 24/08/2017, para que a liquidação/execução se desse de forma individualizada, mediante livre distribuição das ações, na forma do Precedente 32, deste E.
TRT.
A partir de então a referida decisão foi atacada por incidentes, culminando no esclarecedor acórdão da lavra do Exmo.
Desembargador Relator Roque Lucarelli Dattoli, datado de 08/05/2023, cuja cópia está no id 075774c fl. 379 deste processo, em sua integralidade, com trânsito em julgado em 04/07/2023.
O prazo prescricional de 5 anos não é contado da data do trânsito em julgado da sentença da Ação Coletiva, mas sim do trânsito em julgado da decisão que determinou a livre distribuição de execuções individuais relativas ao direito reconhecido nessa Ação Coletiva, que no caso dos autos foi o dia 04/07/2023. 4- DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE À SENTENÇA - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta da sentença de id c3e3e5b – fl.116 deste processo, expressamente, que indevidos os honorários de advogado. Ainda, não se aplica ao processo do trabalho o regramento do código de processo civil, uma vez que integralmente disposto na CLT.
Esta, por seu turno, é silente quanto aos honorários de sucumbência na execução.
E não se alegue que na matéria caberia interpretação extensiva, considerando que importaria em pesado ônus processual à contraparte não disposto pela lei e, ainda, quando o legislador resolveu pormenorizar a matéria, o fez, regulando, v.g., honorários na reconvenção (art. 791-A, da CLT).
Descabem honorários. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação adequados à decisão supra no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem baixa; Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de 8 dias, podendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamante, independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao calculista para, se for o caso, homologação, de acordo com a decisão supra.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO SOARES MOREIRA -
08/05/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/05/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SOARES MOREIRA
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08/05/2025 13:39
Proferida decisão
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08/05/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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08/05/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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06/02/2025 18:56
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SOARES MOREIRA
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/12/2024
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04/12/2024 13:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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07/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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06/11/2024 16:38
Iniciada a liquidação
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31/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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