TRT1 - 0101331-26.2018.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31f6737 proferida nos autos.
DECISÃO Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os agravos de petição interpostos pela TEC PLUS SERVIÇOS LTDA (ID 8326194) e por FLAVIO BRITO QUINHONES e LILIANE DA SILVA PIRES (IDs a30406c) sem efeito suspensivo sobre a presente execução.
Aos Agravados ( incluindo Comissão de Credores) para contraminutarem o Agravos de Petição IDs 8326194 e a30406c.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho da interposição deste AP.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - ALAN SILVA GONCALVES -
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f4c78c proferido nos autos.
DESPACHOVistos os autos. Decorrido o prazo legal do despacho de 5ac29c1, sem manifestação dos interessados a respeito da homologação da arrematação do Veículo de placa LTN3743, UF: RJ, MODELO/MARCA: VW/26.260 CNM 6X4, cumpram-se as determinações a seguir: 1- Expeça-se Ordem de Entrega para registro veicular acima elencado, com as descrições constantes de seus respectivos autos de arrematação, juntado sob o id 949f20b.
Ciente o arrematante que o registro da ordem de entrega no DETRAN é de sua responsabilidade; 2- Solicite-se ao DETRAN- RJ, por meio do sistema RENAJUD, o cancelamento dos gravames incidentes sobre veículo arrematado que tenham sido ordenados por este Juízo; 3- Oficie-se aos Juízos indicados na certidão ID 97c005a solicitando-se que sejam levantadas as restrições, penhoras e indisponibilidades averbadas sobre o bem móvel referido. Ademais, intimem-se as partes, inclusive a Comissão de Credores, e o Ministério Público do Trabalho para manifestarem-se a respeito dos contratos juntados pela TEC PLUS (Id. 6ef7d1c) em cumprimento à determinação realizada nos IDs dcafc1b e 6349d48.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca7bdf4 proferida nos autos.
DECISÃOPor presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os agravos de petição interpostos pela PAVIBRAS PAVIMENTADORA BRASILEIRA LTDA (ID b628552) e por FLAVIO BRITO QUINHONES e LILIANE DA SILVA PIRES (IDs eff2831 e a81d77b) sem efeito suspensivo sobre a presente execução.Aos Agravados ( incluindo Comissão de Credores) para contraminutarem o Agravos de Petição IDs b628552, eff2831 e a81d77b.Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho da interposição deste AP.Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.Ademais, proceda-se a intimação do depositário RAPHAEL PEREZ RODRIGUES, CPF: *45.***.*10-22, para que este informe em 5(cinco) dias onde se encontram os bens assegurados em sua posse, conforme IDs 66063ec, e 99991ec, para que seja feita a alienação antecipada na forma do art. 852, inciso I, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6349d48 proferido nos autos.
DESPACHOVistos os autos.Recebida a impugnação (ID 83c26a1) apresentada pelo executado RAPHAEL PEREZ RODRIGUES, passo a decidir.Quanto aos processos elencados no item “A” da referida impugnação (0100739-11.2018.5.01.0482, 0100813-65.2018.5.01.0482, 0100746-03.2018.5.01.0482, 0100811-95.2018.5.01.0482, 0100751-25.2018.5.01.0482 e 0100053-84.2019.5.01.0061) indefiro as impugnações, uma vez que em relação aos processos sem decisões definitivas de quitação ou que eventualmente possuam saldo/depósito judicial suficiente para pagamento, indefiro a impugnação, uma vez que compete ao Juízo de Origem promover eventual atualização do crédito inscrito no REEF junto à CAEX.
Nada obstando, portanto, que o executado diligencie às Varas do Trabalho para que eventuais saldos disponíveis sejam abatidos do débito trabalhista e haja devolução de eventual saldo sobejante. Quanto ao processo nº 0100306-64.2018.5.01.0075 elencado no item “C” da referida impugnação, pretende o impugnante a alteração do valor de sua dívida diretamente na CAEX em razão de suposta litispendência.
Indefiro, eis que a competência para alteração do valor deve ser remetida à CAEX exclusivamente pela Vara do Trabalho, não cumprindo a este Juiz Gestor questionar os valores informados pelos Juízos Originários.Segundo o Provimento Conjunto 02/2019, notadamente seus artigos 18, II, e 20, a este Juiz não compete discutir a decisão do Juiz originário.
Assim, eventuais equívocos devem ser sanados junto às Varas.Informe-se que os respectivos créditos exequendos são inscritos na listagem do REEF rigorosamente de acordo com os cálculos enviados pelas varas, não cumprindo a este Juiz Gestor questionar ou modificar valores informados pelas Varas do Trabalho, tampouco reconhecer litispendência entre processos trabalhistas de outros juízos.Ademais, com base nos fundamentos acima explanados também indefiro a impugnação de ID 132b5b6, realizada por advogada da Comissão de Credores, requerendo a atualização dos valores dos créditos.Em realidade, quanto aos processos elencados, inclusive no item “B” da referida impugnação, tem-se que, uma vez que já há valores depositados da FÓRMULA há algum tempo sem a devida liberação e que a impugnação do ex-sócio RAPHAEL abrange valor bem inferior ao que será pago aos credores incluídos na listagem, considerando ainda que possíveis valores equivocadamente disponibilizados para processos em que o referido ex-sócio não concorde poderão ser compensados com posteriores valores recebidos na presente execução pague-se os processos na ordem conforme determinado no despacho ID 5e0e423, a fim de que esta discussão não prejudique os credores incluídos no REEF desnecessariamente. Fica autorizada também a utilização do depósito certificado no ID 8264f3c, em razão do acordo celebrado (ID dcafc1b). Com essa decisão fica claro que não haverá prejuízo algum ao ex-sócio RAPHAEL, uma vez que serão pagos muito mais processos que o dinheiro disponibilizado pelo referido contemplaria. Assim sendo, determino, por ora, que o referido pagamento contemple apenas o saldo devedor constituído pelas seguintes verbas: crédito líquido do reclamante, cota previdenciária do autor (INSS autor), FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e do imposto de renda (IR). Quanto aos processos migrados ou com cálculo indisponíveis, transfira-se os valores disponíveis ressalvando aos Juízos originários as verbas para as quais estão destinados, solicitando-se em seguida a devolução de eventual excedente.Ademais, intime-se a TEC PLUS para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os contratos atualizados com os clientes CORES DA LAPA e ECOSISTEMAS, conforme estabelecido em acordo homologado (ID dcafc1b).Intimem-se também os executados LILIANE DA SILVA PIRES e FLAVIO BRITO QUINHONES para regularizarem a representação processual, juntando aos autos procuração original ou cópia devidamente autenticada ou demonstrarem já tê-lo feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a CaexConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/03/2021 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALAN SILVA GONCALVES em 08/03/2021
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09/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 08/03/2021
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24/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2021
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24/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2021
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24/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ALAN SILVA GONCALVES
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23/02/2021 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
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17/12/2020 16:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALAN SILVA GONCALVES - CPF: *88.***.*44-64
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24/11/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2020
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20/11/2020 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 17:44
Incluído em pauta o processo para 09/12/2020 09:00 EM MESA VAC ()
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27/10/2020 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2020 22:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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24/10/2020 00:11
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 23/10/2020
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24/10/2020 00:11
Decorrido o prazo de ALAN SILVA GONCALVES em 23/10/2020
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14/10/2020 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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10/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2020
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10/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2020
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10/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 11:06
Expedido(a) intimação a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
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09/10/2020 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ALAN SILVA GONCALVES
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24/09/2020 12:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 / null
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03/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2020
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02/09/2020 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 13:11
Incluído em pauta o processo para 16/09/2020 09:00 ORDINÁRIA ()
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17/07/2020 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2020 08:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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24/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 23/06/2020
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16/06/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
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16/06/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
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15/06/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 14:56
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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21/05/2020 14:56
Encerrada a conclusão
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21/05/2020 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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05/12/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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