TRT1 - 0101218-16.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ALVES FIALHO
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22/09/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ABENCOADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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22/09/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/09/2025 12:59
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 06:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de CRISTIANE ALVES FIALHO em 10/09/2025
-
28/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101218-16.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: CRISTIANE ALVES FIALHO RECLAMADO: ABENCOADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP PROCESSO Nº 0101218-16.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE ALVES FIALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Agravo de Instrumento de id. ccc9c3b, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ALVES FIALHO -
27/08/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ALVES FIALHO
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19/08/2025 20:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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08/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ABENCOADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP
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05/08/2025 11:16
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ABENCOADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP
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04/08/2025 22:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/08/2025 22:29
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/07/2025 23:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2025 23:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/07/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06da85c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, seus cálculos de liquidação, sob pena de caracterização de abandono da causa.
Recebido os cálculos autorais, dê-se vista à ré.
Por fim, remetam-se os autos à Contadoria. asr RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ALVES FIALHO -
08/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ALVES FIALHO
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08/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANE ALVES FIALHO em 03/07/2025
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18/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ALVES FIALHO
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17/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/06/2025 09:57
Iniciada a liquidação
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12/06/2025 09:57
Transitado em julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ABENCOADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP em 02/06/2025
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIANE ALVES FIALHO em 28/05/2025
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16/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ABENCOADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f9b4fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
CRISTIANE ALVES FIALHO, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de ABENCOADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré.
Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata de ID 7715d72, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor da reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à jornada de trabalho indicada no libelo, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias.
Desta feita, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário da autora para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Procede, ainda, o pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidos do adicional de 50%. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica a autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratada.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se, ainda, que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “5” da exordial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, foi vítima de assédio moral por seu superior hierárquico, que lhe dirigiu ofensas e xingamentos durante a vigência do contrato de trabalho, acarretando-lhe crises de ansiedade.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor.
Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. A violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, ante a confissão ficta, tem-se que verdadeira a assertiva autoral, evidenciando-se a mácula ao seu direito de personalidade.
Com efeito, a fixação dessa indenização, de difícil mensuração por critérios exclusivamente objetivos, deve atentar, por um lado, à necessidade de seu quantum mitigar a ofensa causada pela vulnerabilidade abusiva do patrimônio moral ofendido, mas, por outro, emprestar à sanção o caráter pedagógico, com o fito de desestimular esta e outras empresas na reiteração de condutas semelhantes a que se constatou no caso sob exame.
Assim, considerando a gravidade do ato praticado, a condição social e econômica da empregada e do empregador, condeno a reclamada, a título de indenização pelo dano moral experimentado pela obreira, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a reclamada a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em XX/XX/XXXX, após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB/88).
Custas de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ALVES FIALHO -
13/05/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ALVES FIALHO
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13/05/2025 22:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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13/05/2025 22:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANE ALVES FIALHO
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08/05/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/05/2025 15:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/05/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 09:53
Expedido(a) notificação a(o) ABENCOADA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP
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30/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ALVES FIALHO
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11/10/2024 21:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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