TRT1 - 0100218-74.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 18:57
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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22/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/05/2025 12:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ sem efeito suspensivo
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22/05/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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22/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 21/05/2025
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20/05/2025 10:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb0bd77 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Provisório proferida nos autos da ação coletiva 0100257-69.2021.5.01.0058, em trâmite perante esta 58a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Em consulta ao andamento processual da referida ação, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado, estando pendente de julgamento junto ao C.
TST, o que torna possível o ajuizamento de execução provisória. Contudo, observa-se que o Sindicato Autor pretende a execução de valores referentes a 30 substituídos.
Por certo, há previsão legal acerca da possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo, conforme preceitua o artigo 842 da CLT, que dispõe “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.” Ocorre que tal previsão legal e sua efetiva viabilidade devem ser analisadas caso a caso e com a devida cautela, com enfoque nos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Exatamente em razão da necessidade de análise casuística é que o artigo 113 do CPC resguarda ao Juízo em que se processar o feito a possibilidade de limitação do número de sujeitos no processo. "Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução,quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultara defesa ou o cumprimento da sentença." Na hipótese dos autos, ainda que não se trate de execução de natureza complexa e mesma parcela, certo é que a presente ação plúrima envolve, elevado número de exequentes, 30 (trinta substituídos), em litisconsórcio ativo facultativo, o que demanda a análise da situação contratual de cada obreiro e inclusive legitimidade, o que, a toda evidência, compromete a rápida solução do litígio.
O prosseguimento da execução como proposta significaria a própria subversão da natureza jurídica das ações plúrimas, cujo objetivo é exatamente a celeridade processual com a abreviação do deslinde da controvérsia, o que, dado o número expressivo de litigantes, resta prejudicado nestes autos, como visto.
Não é muito destacar que as regras de experiência demonstram que a execução coletiva normalmente resulta em dificuldades de individualização dos cálculos (que devem ser elaborados considerando as peculiaridades de cada contrato de trabalho com a análise documental individual), demanda apreciação de diversos incidentes/impugnações (não raro há a necessidade de julgamento de embargos/impugnações aos cálculos, substituição pelo espólio/herdeiros, dentre outros incidentes processuais), ocasiona elaboração de inúmeros expedientes (como despachos, notificações e alvarás, por exemplo), fatores que, inevitavelmente, acarretam o retardamento processual e implicam em prejuízos aos próprios autores e à prestação efetiva da tutela jurisdicional, com a demora na satisfação dos créditos aos respectivos titulares.
Assim, mantenho apenas o primeiro substituído, qual seja, PAULO HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOS, devendo o exequente proceder ao ingresso de novos cumprimentos de sentença, com livre distribuição, por não haver prevenção deste Juízo, visando equilibrar a distribuição da jurisdição.
A comarca possui 82 varas e submeter a qualquer uma delas 30execuções concentradas em único processo comprometeria as atividades cartorárias,afetaria os demais processos em curso, desequilibraria a divisão equitativa do trabalho entre as unidades judiciárias e atrasaria a solução da própria demanda.
Portanto, cite-se o réu para ciência e manifestar-se sobre os cálculos relativamente ao substituído remanescente, em 08 dias.
Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
12/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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12/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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12/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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12/05/2025 12:58
Proferida decisão
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12/05/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/05/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f095371 proferido nos autos.
Petições de ID af9ead8 e de ID 1c8bf47: Vistos, etc.
Ao exequente para manifestações.
Prazo 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
27/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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27/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/04/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 11/04/2025
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30/03/2025 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 17:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/03/2025 19:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 09:45
Expedido(a) mandado a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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10/03/2025 09:45
Expedido(a) mandado a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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27/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/02/2025 14:22
Iniciada a liquidação
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27/02/2025 13:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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