TRT1 - 0100755-24.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 13:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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30/05/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf72952 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS SERGIO COSTA -
26/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO COSTA
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26/05/2025 10:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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22/05/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO COSTA em 16/05/2025
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16/05/2025 18:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e3d39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO LUIS SERGIO COSTA ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação rejeitada. Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos. Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. 8e77b90. Petições das partes com manifestações. Petição do perito com esclarecimentos de id n. c5be5ee. Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, rejeitada a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da litispendência A execução individual da sentença coletiva aludida na contestação não guarda correspondência com a supressão do pagamento alegada na inicial, que teria ocorrido somente a partir de janeiro de 2019. Melhor explicitando, a sentença proferida na ação coletiva n. 0126700-45.2002.5.01.0342 refere-se à supressão do adicional de insalubridade ocorrida em abril de 1999. Assim, não se verificando identidade de causa de pedir, rejeita-se a preliminar. Da inépcia da inicial A inicial revela pleitos realizados de forma líquida, em conformidade com o disposto no art. 840, CLT, que em momento algum exige a apresentação de planilha de cálculo, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas referentes ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda. Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. 8e77b90 e os esclarecimentos de id n. c5be5ee atestam de forma cabal que o Reclamante trabalhava submetido a níveis de ruído superiores aos previstos no Anexo I da NR 15. De se destacar, outrossim, que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST. Aliás, no tocante ao agente ruído, cumpre atentar para uma das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 555, no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” A fim de melhor elucidar a questão, vale atentar para a d. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335, que acabou ensejando o Tema n. 555, in verbis: “12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. “13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” Como se percebe, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com eficácia vinculativa, no sentido de que “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo”. Logo, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual, deve prevalecer a conclusão de impossibilidade de se garantir uma eliminação dos efeitos do agente ruído acima dos limites de tolerância. E, por óbvio, não havendo como se concluir pela eliminação dos efeitos do agente ruído acima dos limites de tolerância, impõe-se concluir que faz jus o Reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau médio desde janeiro de 2019. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% sobre o salário mínimo com reflexos em horas extras pagas conforme os recibos salariais, aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de 70%, 13os. salários, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação. A liquidação exata de tal pleito dependia de documentação a ser apresentada pelo Reclamado, especialmente no tocante aos reflexos horas extras pagas, em razão do que a condenação não deve ficar limitada ao valor apontado na inicial. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência. Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução e valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58. Custas de R$ 200,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS SERGIO COSTA -
02/05/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/05/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO COSTA
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02/05/2025 23:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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02/05/2025 23:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS SERGIO COSTA
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17/02/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/02/2025 12:15
Audiência de instrução realizada (17/02/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO COSTA em 13/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO COSTA em 04/11/2024
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO COSTA
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22/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO COSTA
-
22/10/2024 13:42
Audiência de instrução designada (17/02/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/10/2024
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO COSTA em 14/10/2024
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27/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/09/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO COSTA
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26/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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16/09/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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12/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/09/2024 16:10
Juntada a petição de Impugnação
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02/09/2024 23:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO COSTA
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26/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/08/2024
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO COSTA em 05/08/2024
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19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 18/07/2024
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05/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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03/07/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/07/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO COSTA
-
23/06/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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13/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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04/06/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO COSTA
-
27/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/05/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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21/05/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 16:29
Audiência una realizada (07/05/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/05/2024 20:52
Juntada a petição de Contestação
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02/01/2024 07:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/12/2023
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16/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO COSTA em 15/12/2023
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01/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de LUIS SERGIO COSTA em 30/11/2023
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23/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO COSTA
-
22/11/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/11/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO COSTA
-
22/11/2023 15:25
Audiência una designada (07/05/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/10/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIS SERGIO COSTA
-
06/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/09/2023 14:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/09/2023 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/09/2023 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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