TRT1 - 0100446-78.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:12
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de DELIVERY DTUDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MANUEL FLAVIO DE FREITAS DE OLIVEIRA em 22/05/2025
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14/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a9963 proferido nos autos.
A reclamante ajuizou ação trabalhista pugnando pelo reconhecimento de suposto vínculo empregatício, de modo a ver ignorado o contrato de prestação de serviços existente entre as partes.
A reclamada requer a suspensão do processo haja vista a presente demanda discutir o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e a "pejotização".
Verifico que a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
Ante o exposto, defiro o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANUEL FLAVIO DE FREITAS DE OLIVEIRA -
13/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY DTUDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FLAVIO DE FREITAS DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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12/05/2025 17:52
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8aad8f proferido nos autos.
DETERMINO que seja o(a) RECLAMANTE notificado para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 dias , nos exatos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) reclamada(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANUEL FLAVIO DE FREITAS DE OLIVEIRA -
05/05/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL FLAVIO DE FREITAS DE OLIVEIRA
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05/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/05/2025 17:14
Juntada a petição de Impugnação
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05/05/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY DTUDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/04/2025 10:49
Iniciada a liquidação
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16/04/2025 10:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/04/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/04/2025 18:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:38
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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