TRT1 - 0100319-65.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de J E A DOS SANTOS TERCEIRIZACAO LTDA em 28/05/2025
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28/05/2025 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4ee18 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J E A DOS SANTOS TERCEIRIZACAO LTDA - FUNDACAO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUCAO DA CIDADANIA - COMPANHIA INDUSTRIAL DE METAIS E PLASTICOS LTDA -
14/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA INDUSTRIAL DE METAIS E PLASTICOS LTDA
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14/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUCAO DA CIDADANIA
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14/05/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) J E A DOS SANTOS TERCEIRIZACAO LTDA
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14/05/2025 10:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS sem efeito suspensivo
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13/05/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA INDUSTRIAL DE METAIS E PLASTICOS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de FUNDACAO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUCAO DA CIDADANIA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de J E A DOS SANTOS TERCEIRIZACAO LTDA em 12/05/2025
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12/05/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8609574 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa recebida pelo Reclamante, conclui-se pelo preenchimento do requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça ao Reclamante.
Da inépcia da inicial A imposição de pedido líquido prevista no art. 840, § 1º, CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, não se confunde com uma exigência de apresentação de planilha de cálculo, sendo suficiente a indicação do valor estimado, como inclusive consagrado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, TST.
Por outro lado, as demais questões suscitadas pelo 1º Reclamado podem influenciar na análise do mérito do processo, mas não chegam a caracterizar a inépcia da inicial. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Do pedido condicional Consoante o disposto no art. 492, parágrafo único, CPC, a sentença não pode ser condicional. No entanto, o pleito do Reclamante relativamente a parcelas vincendas de horas extras, domingos e feriados afigura-se manifestamente condicional. Isso porque nada garante que o Reclamante tenha continuado ou que venha a trabalhar em horas extras, domingos e feriados após a propositura da presente demanda. Assim, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pleitos de parcelas vincendas de horas extras, domingos e feriados a partir da data da propositura da presente demanda.
DO MÉRITO Embora devidamente intimado, deixou o 1º Reclamado de comparecer à audiência retratada na ata de id nº 91f1642, sendo declarada a confissão ficta.
Como consequência da confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações aduzidas na inicial, nos termos do art. 385, § 1º, CPC.
Não se ignora que tal presunção afigura-se relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário pré-constituída nos autos, conforme já pacificado na Súmula n. 74, II, TST, o que não se verifica no caso em tela.
Firmadas tais premissas, cumpre analisar separadamente os pleitos formulados na inicial.
Do acúmulo de função Não obstante os efeitos da confissão ficta, verifica-se que a inicial sequer indica qual seria a manutenção realizada pelo Reclamante, em razão do que se impõe concluir que tal atividade era compatível com a função de auxiliar de serviços gerais, sendo aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 456, parágrafo único, CLT, sem que se vislumbre qualquer acúmulo de função ou enriquecimento sem causa por parte do empregador, mormente considerando-se que o desempenho das tarefas mencionadas na inicial não exige qualquer qualificação técnica específica.
A propósito, vale citar os seguintes arestos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (-plus-).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação pelo serviço executado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer.
Precedente.
Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 17800-22.2009.5.08.0117 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010) "RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte).
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 104440-79.2008.5.03.0027 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º E 460 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O egrégio Tribunal Regional entendeu que a condução de veículo e a conferência da carga transportada, dentro da mesma jornada de trabalho, são tarefas compatíveis e não configuram o acúmulo de funções.
Se as tarefas realizadas pelo reclamante decorrem do cumprimento do contrato de trabalho não há falar em ofensa aos artigos 8º e 460 da CLT. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 90840-07.2008.5.02.0063 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009). "DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - LINHA SELETIVA DE ÔNIBUS COLETIVO - POSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelece o art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito de todas as atividades a que o empregado se obrigou na época da contratação, entender-se-á que ele se sujeitou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2.
No caso, o Regional consignou que a prova colacionada nos autos, em especial a oral, demonstra que, nos últimos dois anos do contrato, o Reclamante passou a trabalhar em linha seletiva de ônibus coletivo, em que não há cobrador, motivo pelo qual o motorista também é o responsável pelo recolhimento do valor das passagens.
Em vista disso, a Turma Julgadora -a quo- concluiu que o Reclamante fazia jus ao percebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. 3.
Todavia, ao contrário do entendimento adotado no acórdão recorrido, não há previsão legal para o adimplemento de salários por função.
O empregador, com base no "jus variandi", pode redirecionar os ofícios de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas.
Na hipótese em exame, evidencia-se que a cobrança de passagens é compatível com a função de motorista, até porque tais atividades eram exercidas na mesma jornada e de forma concomitante.
Saliente-se, ainda, que a remuneração mensal percebida pelos motoristas é sabidamente superior àquela devida aos cobradores, e a realização de ambas as tarefas não exige do Reclamante esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-76500-81.2002.5.02.0382, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 11/04/2006) "DANOS MATERIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E DE PINTOR E ELETRICISTA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que -Se no curso do contrato são destinadas tarefas estranhas ao empregado, pode ele recusar-se a cumpri-las, mas o eventual acúmulo não justifica o pagamento de outro salário, quando todas as tarefas são executadas durante a jornada pactuada.
A Justiça do Trabalho não tem competência para arbitrar salário para essa ou aquela função.
O artigo 460 trata exclusivamente das hipóteses em que o salário não é conhecido.
Não há fundamento legal que ampare o pedido, que fere a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a saber: 'À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'.
Não havendo paradigma, quadro de carreira ou previsão convencional, não procede o pedido-. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado. 3.
No caso, a Corte regional não registra que houve exigência de serviços fora da jornada legal, tampouco que tais serviços fossem incompatíveis com a natureza do trabalho ou da condição pessoal do reclamante.
Não há falar, nesse contexto, em alteração contratual lesiva, estando o empregador tão-somente a exercitar legitimamente o jus variandi que lhe é inerente.
Precedente. 3.
Ilesos os arts. 456, caput e 468, caput, da CLT." (Processo: AIRR - 2490-80.2010.5.02.0028 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014) Ademais, em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que a “manutenção foi consertar um telhado de um colégio que esqueceu o nome; levou uma semana lá na manutenção”.
Como se percebe, verifica-se uma confissão real do Reclamante que contraria totalmente a narrativa da inicial quanto ao exercício da atividade de auxiliar de manutenção de forma habitual a partir de janeiro de 2023.
Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos a acúmulo de função.
Das horas extras Ante os efeitos da confissão ficta, presume-se a inidoneidade dos controles de frequência, reputando-se verdadeiros os dias e horários de trabalho indicados na inicial.
E não se verifica qualquer prova capaz de afastar a presunção que decorre da confissão ficta do 1º Reclamado.
Assim, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho mencionados na inicial.
Consequentemente, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas já computadas como extraordinárias no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem, bem como dos reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário proporcional de 2022 e depósitos do FGTS, não sendo cabível qualquer outro reflexo, ante o disposto no art. 492, CPC, observados os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme a inicial; - apuração de horas extras na forma da Súmula n. 366, TST; - exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal em dias normais; - pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia de repouso, na forma da Súmula n. 146, TST, para as horas trabalhadas em feriados, assim considerados as seguintes datas: 12 de outubro (art. 1o. da Lei n. 9.093/95 c/c Lei n. 6.802/80), 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (art. 1o. da Lei n. 10.607/02); - divisor de 220 horas; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST, conforme os recibos salariais; - limitação dos reflexos na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST. Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais. A alegação de trabalho realizado em um domingo durante o contrato de trabalho revela-se totalmente genérica e aleatória, sequer sendo possível que se vislumbre se tal fato teria ocorrido ou não no período em que havia folga compensatória aos sábados. Assim, indefere-se o pleito relativo a diferenças de repouso semanal remunerado. Indefere-se o pleito de pagamento em dobro quanto ao dia 20 de novembro, eis que tal data somente foi contemplada legalmente como feriado a partir de 22 de dezembro de 2023, com o advento da Lei n. 14.759/2023.
Da indenização por danos morais Não obstante os efeitos da confissão ficta, não há como se acolher o pleito de indenização por danos morais.
Como assinala Sergio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 105) E os fatos narrados na inicial que teriam ocorrido em 03 e 04 de abril de 2023, embora reprováveis, não chegam a caracterizar uma ofensa à dignidade moral do Reclamante com gravidade suficiente para ensejar uma indenização compensatória.
Por outro lado, a alegação de que o Reclamante era obrigado a caminhar por 2,5Km não caracteriza qualquer ato ilícito do empregador, eis que este não pode ser responsabilizado por trajetos e eventuais deficiências do transporte público.
Finalmente, não se verifica mais qualquer outro fato específico aludido na inicial como caracterizador de danos morais.
Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Da responsabilidade subsidiária do 2º e 3º Reclamados Em seu depoimento, declarou o Reclamante que “era auxiliar de limpeza; prestou serviços no SAAE, Cimpep, ITPC, Floresta Supermercado; só prestou serviços em tais locais; no começo ficou fixo uns dois meses no ITPC – escola técnica; depois foi para o SAAE por um mês e meio mais ou menos; depois foi para CIMEP; só para corrigir, trabalhou na Reserva do Vale também; ficou uns dois meses e meio a três meses na CIMEP; depois ficou rodando vários postos, quando fez manutenção; manutenção foi consertar um telhado de um colégio que esqueceu o nome; levou uma semana lá na manutenção; ficou rodando os postos do SAAE, Reserva do Vale, Floresta; depois ficou no Floresta até o final”.
Como se percebe, o depoimento pessoal do Reclamante colide frontalmente com a narrativa da inicial.
Com efeito, enquanto a inicial menciona um labor da admissão a setembro de 2022 para o 2º Reclamado e de outubro de 2022 a janeiro de 2023 para o 3º Reclamado, o Reclamante declarou em seu depoimento pessoal que “no começo ficou fixo uns dois meses no ITPC – escola técnica; depois foi para o SAAE por um mês e meio mais ou menos; depois foi para CIMEP”.
E, por óbvio, não há como se impor uma responsabilização subsidiária do 2º e 3º Reclamados com base em fatos diversos daqueles narrados na inicial.
Assim, rejeitam-se os pleitos de responsabilização subsidiária do 2º e 3º Reclamados.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa relativamente ao 2º e 3º Reclamados, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pleitos de parcelas vincendas de horas extras, domingos e feriados a partir da data da propositura da presente demanda e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido relativamente ao 1º Reclamado e IMPROCEDENTE o pedido relativamente ao 2º e 3º Reclamados, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária em conformidade com a r. decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 60,00, pelo 1º Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 3.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS -
27/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA INDUSTRIAL DE METAIS E PLASTICOS LTDA
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27/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUCAO DA CIDADANIA
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27/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) J E A DOS SANTOS TERCEIRIZACAO LTDA
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27/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS
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27/04/2025 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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27/04/2025 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS
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27/04/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS
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12/02/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/02/2025 13:02
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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28/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de JEFERSSON MARTINS DE PAULA em 27/09/2024
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07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA INDUSTRIAL DE METAIS E PLASTICOS LTDA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUCAO DA CIDADANIA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de M L SANTANA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 06/09/2024
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05/09/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSSON MARTINS DE PAULA
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02/09/2024 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
29/08/2024 17:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de FUNDACAO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUCAO DA CIDADANIA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de M L SANTANA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS em 26/08/2024
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23/08/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA INDUSTRIAL DE METAIS E PLASTICOS LTDA
-
15/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUCAO DA CIDADANIA
-
15/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) M L SANTANA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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15/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS
-
15/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA INDUSTRIAL DE METAIS E PLASTICOS LTDA
-
15/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUCAO DA CIDADANIA
-
15/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) M L SANTANA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
15/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS
-
15/08/2024 12:38
Audiência de instrução designada (12/02/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/08/2024 14:22
Audiência de instrução realizada (06/08/2024 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/03/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS
-
23/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/02/2024 10:24
Encerrada a conclusão
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20/02/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/02/2024 19:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 14:55
Audiência de instrução designada (06/08/2024 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/01/2024 14:55
Audiência una realizada (23/01/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/01/2024 09:48
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2024 21:34
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2024 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2024 18:34
Juntada a petição de Contestação
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18/01/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/01/2024 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2023 06:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA INDUSTRIAL DE METAIS E PLASTICOS LTDA em 31/08/2023
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01/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUCAO DA CIDADANIA em 31/08/2023
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01/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de M L SANTANA CONSTRUCAO, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS em 31/08/2023
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19/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS em 18/08/2023
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10/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS
-
09/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA INDUSTRIAL DE METAIS E PLASTICOS LTDA
-
09/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUCAO DA CIDADANIA
-
09/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) M L SANTANA CONSTRUCAO, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME
-
09/08/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS
-
09/08/2023 14:40
Audiência una designada (23/01/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/07/2023 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 08:47
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS
-
12/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/05/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS
-
03/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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