TRT1 - 0101666-22.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de DANIEL DE PAULA MELO em 06/06/2025
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05/06/2025 11:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 20:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 699c2d1 proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor da certidão de #id:2c99262, recebo o recurso ordinário interposto por DANIEL DE PAULA MELO.
Aos recorridos, para contrarrazoarem, no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE PAULA MELO -
23/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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23/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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23/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE PAULA MELO
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23/05/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL DE PAULA MELO sem efeito suspensivo
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22/05/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL DE PAULA MELO em 21/05/2025
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21/05/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 12/05/2025
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08/05/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 857ac63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, na Ação Trabalhista ajuizada por DANIEL DE PAULA MELO em face de FAST LOG SERVICOS - EIRELI e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, decido: determinar que a Secretaria da Vara proceda a retificação do polo passivo da ação constar como segunda reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando os benefícios da justiça gratuita.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas, pela parte autora, no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 789, II, da CLT (R$1.167,74 ), isentas (art. 790-A da CLT).
INTIMAR AS PARTES.
Nada mais.///// CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAST LOG SERVICOS - EIRELI - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. -
27/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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27/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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27/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE PAULA MELO
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27/04/2025 15:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.167,74
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27/04/2025 15:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DE PAULA MELO
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27/04/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE PAULA MELO
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27/04/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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24/04/2025 15:39
Juntada a petição de Réplica
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22/04/2025 15:03
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE PAULA MELO
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14/04/2025 12:21
Audiência una por videoconferência realizada (14/04/2025 08:51 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/04/2025 20:04
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2025 15:54
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 03/02/2025
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24/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 09:07
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL DE PAULA MELO
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23/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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23/01/2025 09:07
Expedido(a) notificação a(o) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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23/01/2025 09:07
Expedido(a) notificação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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21/01/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 21:41
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2025 08:51 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/12/2024 19:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/12/2024 17:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/12/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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