TRT1 - 0100489-17.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ff5eb proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. 1.
Torno sem efeito a decisão de ID 2926647, tendo em vista a decisão constante na sentença dos embargos de declaração de ID 32b3ca8, os cálculos da sentença líquida, de ID dc8f982, com planilhas de ID 27ac8a2, foram retificados para se adequarem ao que fora deferido na sentença de embargos. 2.
Homologo os valores retificados de acordo com a decisão supracitada, apresentados e atualizados pela Calculista do Juízo, sob ID 39eae8b, no VALOR TOTAL de R$ 42.278,96, assim discriminadas as parcelas: a.
Total líquido devido ao Rte: R$ 40.265,68 b.
Honorários devidos ao patrono do Rte: R$ 2.013,28 3.
Exclua-se a 2ª ré do polo, tendo em vista a sentença não ter reconhecido a sua responsabilidade subsidiária. 4.
O reclamante foi considerado devedor de 5 % do valor da sucumbência, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada, entretanto, essa verba tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º da CLT, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, observada a interpretação conforme a Constituição, nos termos da fundamentação.
O valor apurado a título de honorários devidos pela parte autora em favor do patrono da ré é de R$ 5.933,14.
Findo o prazo de 2 anos, extingue-se esta obrigação, independente de pronunciamento judicial. 5.
Atento ao princípio da celeridade processual e considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, observada a norma contida no art. 76, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, verifico que o valor total do depósito, contido no extrato de ID 912b895 – é de R$ 14.043,43. Convolo-o em penhora e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia, na forma do inciso I do art. 108 da Consolidação dos Provimentos do CGJT. 6.
Assim, resta apurada uma diferença devida de R$ 28.235,53. Dê-se ciência as partes, sendo a ré, ao pagamento em 15 dias, na pessoa de seus respectivos patronos, através de publicação no DEJT, sob pena de execução forçada do quantum debeatur. 7.
Parte autora já informou a conta bancária em ID f36bd70. 8.
Efetuando a executada o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás/ofício para liberação dos valores devidos ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional, no que couber. 9.
Na hipótese de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Fica desde já determinada a liberação imediata do valor incontroverso e intimação do embargado para resposta. 10.
Decorrido o prazo legal, sem que a Ré comprovasse o pagamento dos valores devidos, inicie-se a execução, na forma do art. 119 e art. 119 § 4º da Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) c/c art. 2ª e parágrafo único do Ato Conjunto 07/2024.
Intime-se a parte autora para indicar meios para o prosseguimento da demanda, observados os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, notadamente, nesta fase processual, SISBAJUD (TEIMOSINHA) e CNIB, JUCERJA e SNIPER e inclusão dos réus no cadastro de inadimplentes do BNDT.
Prazo de 05 dias na forma do art. 2º do Ato CGJT N. 01, de 21 de janeiro de 2022 c/c art. 883-A da CLT.
Vale o silêncio como concordância. 11.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 12.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2926647 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. 1.
Tendo em vista a decisão constante na sentença dos embargos de declaração de ID 32b3ca8, os cálculos da sentença líquida, de ID dc8f982, com planilhas de ID 27ac8a2, foram retificados para se adequarem ao que fora deferido na sentença de embargos. 2.
Homologo os valores retificados de acordo com a decisão supracitada, apresentados e atualizados pela Calculista do Juízo, sob ID 39eae8b, no VALOR TOTAL de R$ 43.335,93, assim discriminadas as parcelas: a.
Total líquido devido ao Rte: R$ 40.265,68 b.
Honorários devidos ao patrono do Rte: R$ 2.013,28 c.
Custas de liquidação: R$ 1.056,97. 3.
Exclua-se a 2ª ré do polo, tendo em vista a sentença não ter reconhecido a sua responsabilidade subsidiária. 4.
O reclamante foi considerado devedor de 5 % do valor da sucumbência, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada, entretanto, essa verba tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º da CLT, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, observada a interpretação conforme a Constituição, nos termos da fundamentação.
O valor apurado a título de honorários devidos pela parte autora em favor do patrono da ré é de R$ 5.933,14.
Findo o prazo de 2 anos, extingue-se esta obrigação, independente de pronunciamento judicial. 5.
Dê-se ciência as partes, sendo a ré, ao pagamento em 15 dias, na pessoa de seus respectivos patronos, através de publicação no DEJT, sob pena de execução forçada do quantum debeatur. 6.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada, ressaltando que, na inércia da parte autora, será expedido alvará. 7.
Efetuando a executada o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás/ofício para liberação dos valores devidos ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional, no que couber. 8.
Na hipótese de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Fica desde já determinada a liberação imediata do valor incontroverso e intimação do embargado para resposta. 9.
Decorrido o prazo legal, sem que a Ré comprovasse o pagamento dos valores devidos, inicie-se a execução, na forma do art. 119 e art. 119 § 4º da Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) c/c art. 2ª e parágrafo único do Ato Conjunto 07/2024.
Intime-se a parte autora para indicar meios para o prosseguimento da demanda, observados os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, notadamente, nesta fase processual, SISBAJUD (TEIMOSINHA) e CNIB, JUCERJA e SNIPER e inclusão dos réus no cadastro de inadimplentes do BNDT.
Prazo de 05 dias na forma do art. 2º do Ato CGJT N. 01, de 21 de janeiro de 2022 c/c art. 883-A da CLT.
Vale o silêncio como concordância. 10.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 11.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA -
24/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL CAVALCANTE COSTA DE SOUZA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 27/05/2025
-
14/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100489-17.2024.5.01.0207 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA RECORRIDO: GABRIEL CAVALCANTE COSTA DE SOUZA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:7b663f6): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer e negar provimento ao recurso da ré. " RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA -
13/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CAVALCANTE COSTA DE SOUZA
-
13/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
-
07/05/2025 16:20
Conhecido o recurso de GETI COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 e não provido
-
26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/04/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/04/2025 13:19
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sessão Presencial 07 05 2025 MJDR (GAB MRLC) ()
-
08/04/2025 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/03/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
27/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100519-91.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila Oliveira de Seixas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 15:47
Processo nº 0100864-35.2023.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana de Medeiros Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2023 23:57
Processo nº 0100864-35.2023.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Reis Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 14:30
Processo nº 0101462-20.2017.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2025 11:51
Processo nº 0101473-33.2017.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio Camargo Samoglia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2017 20:30