TST - 0000487-29.2010.5.01.0078
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd892c5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o primeiro acordo, anexado em ID.baaa5f5 (fls.408 dos autos físicos), foi homologado em 14/12/2017.
Em 23/05/2023, foi repactuado conforme ID.e96e274, desta vez com a viúva habilitada no polo ativo, ficando acordado o pagamento do valor líquido remanescente de R$ 435.529,08, em 41 parcelas mensais e sucessivas, todo dia 15, com início em 15/08/2022 e término em 15/12/2025, mediante depósito na conta do escritório de advocacia que assiste a parte autora.
Como constou no mencionado termo, foi dado em garantia ao adimplemento do saldo remanescente então ajustado o bem imóvel de Matrícula 1043, do Livro 2-M de registro geral de Imóveis à fl. 106, situado em “Vargem Grande”.
Restou determinado fosse expedido ofício ao Cartório Ofício Único de Rio Claro, para a prenotação da garantia ora mencionada, dada em acordo judicial (certidão do imóvel ao Id n° 2cfab2f).
Na petição de ID.c02d3f7, de 16/11/2023, a autora comunica o inadimplemento do acordo e requer a incidência da multa e o vencimento antecipado das parcelas.
Requer a anotação da alienação fiduciária em garantia do imóvel da ré, na forma do termo anexado em ID.d0ae78f.
O i.
Oficial do Cartório do Ofício Único de Rio Claro informou que há impossibilidade de cumprir com a decisão em razão de óbices procedimentais que detalhou em ID.09558b1.
Mencionou, todavia, que outras providências semelhantes são possíveis, a fim de dar medida ao cumprimento judicial, como o bloqueio da matrícula por ordem judicial, registrar a penhora por mandado judicial, fazer o registro de hipoteca judicial nos moldes legais, entre outros.
A autora, em sua petição de ID.ecc6416, pugna pela determinação de que o Cartório acima mencionado providencie a anotação da alienação, sob pena de multa, entendendo que houve descumprimento de parte do i.
Oficial.
Além disso, em razão do término do stay period em 20/06/2025, requer seja realizada penhora on line via Sisbajud em desfavor da executada.
Inicialmente, importante ressaltar que o despacho de ID.8bb88d0 advertiu o Oficial do Cartório quanto à pena de desobediência caso não fossem prestadas as devidas informações a respeito do cumprimento da determinação de anotar a alienação fiduciária, ante o silêncio daquele diante do pedido de informação anterior.
A negativa apresentada é legítima, não caracterizando descumprimento de ordem judicial, mas cumprimento de exigências legais inerentes ao ofício.
Outrossim, indefiro o requerimento de penhora on line em face da executada em razão da recuperação judicial deferida em seu favor, sendo incompetente este juízo para prosseguir na execução, apesar de tratar-se de execução de crédito extraconcursal.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal.
E no mesmo sentido é a jurisprudência deste Eg.
Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
Embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o Juízo universal." (AP-0103383-88.2016.5.01.0451, 6ª Turma, Rel.
Des.
Leonardo da Silveira Pacheco, DEJT de 20/08/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO EMPRESARIAL. 1) Ainda que se trate de crédito extraconcursal, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos à terceira interessada deve ser habilitado no processo de recuperação judicial deferido à empresa executada e que se encontra em curso no Juízo Empresarial, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial. 2) Agravo de petição da terceira interessada ao qual se nega provimento." (AP nº 0100206-25.2020.5.01.0242, 10ª Turma, Rel.
Des.
Dalva Macedo, DEJT 17/04/2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
LIMITADA À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
As ações trabalhistas serão processadas pela Justiça do Trabalho até a apuração do valor devido, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação, quanto daqueles constituídos depois do deferimento (os chamados créditos extraconcursais), não se admitindo, apenas, a execução de valores contra a empresa em recuperação judicial.
Assim, a competência dessa Especializada cessa com a apuração final do quantum debeatur, que, em seguida, deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo universal." (AP-0100514-48.2017.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Des.
Jorge Orlando Sereno Ramos, DEJT de 08/07/2022).
Diante do exposto, intime-se a autora para ciência e, querendo, providenciar a hipoteca judiciária, na forma do art.495, §2º do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/04/2018 12:52
Baixa Definitiva
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06/04/2018 12:52
Transitado em Julgado em 06.04.2018
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08/03/2018 07:00
Publicado despacho em 08.03.2018.
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07/03/2018 19:00
Negado seguimento a Recurso
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07/03/2018 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/12/2017 13:48
Conclusos para julgamento
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01/12/2017 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/11/2017 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/11/2017 10:17
Conclusos para julgamento
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20/11/2017 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/11/2017 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/12/2016 12:46
Conclusos para julgamento
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01/12/2016 12:44
Distribuído por sorteio
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29/11/2016 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/11/2016 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/11/2016 20:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
07/03/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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