TRT1 - 0100623-58.2021.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de THAIS PREDES DA SILVA FONTES em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA em 12/06/2025
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04/06/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0048c7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA -
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) THAIS PREDES DA SILVA FONTES
-
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA
-
29/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTE em 21/05/2025
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18/05/2025 12:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf55739 proferida nos autos. 0100623-58.2021.5.01.0301 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTE (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1.
THAIS PREDES DA SILVA FONTES 2.
DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA RECURSO DE: ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 2810a5c; recurso apresentado em 01/12/2024 - Id 2bca60b).
Representação processual regular (Id ).
Desnecessário o preparo (art. 855-A, §1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, não cuidaram os recorrentes de transcrever a sua peça de embargos, tampouco a íntegra da decisão deles, descumprindo, portanto, a exigência do inciso IV, do §1º-A do artigo 896, da CLT, o que torna o recurso desfundamentado, no particular.
Saliente-se que o mencionado dispositivo faz menção a expressão "trecho", sendo certo que sua definição semântica corresponde à reprodução literal de "parte", "pedaço".
Assim, não se mostra razoável a reprodução por meio de paráfrase.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTE -
07/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTE
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07/05/2025 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de JUAN ELIAS NEVES DE PAULA
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07/05/2025 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTE
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03/02/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de THAIS PREDES DA SILVA FONTES em 03/12/2024
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01/12/2024 11:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/12/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) THAIS PREDES DA SILVA FONTES
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13/11/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA
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06/11/2024 12:28
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de DPAD SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-58 / null
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:49
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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18/09/2024 09:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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04/07/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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