TRT1 - 0100338-61.2019.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abe57c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica, para inserir no polo passivo da execução ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA.
Regulamente citado, o suscitado se manteve inerte.
Ao exame.
Tratando-se de execução trabalhista movida contra entidade associativa sem fins lucrativos, a responsabilização dos associados só é possível se comprovada a prática de ato atentatório à lei ou com intenção manifesta de lesionar terceiros, seja por abuso de direito, gestão fraudulenta, excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial - art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do Código Civil.
Isso porque, nas associações sem fins lucrativos, não se verifica a distribuição de lucros ou de quaisquer vantagens entre seus associados, com o incremento do patrimônio particular em virtude da transferência de recursos da sociedade, o que condiciona o direcionamento da execução à comprovação do abuso da personalidade ou de fraude às disposições legais referentes à sociedade.
Segue jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região, a respeito do tema: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO NO DESEMPENHO DO MANDATO.
RESPONSABILIDADE DIRETOR PRESIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. Os diretores, sócios ou administradores de uma associação sem fins lucrativos não são responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados da Executada, por não auferirem lucros em suas atividades, quando não há provas e sequer indícios de desvio de finalidade, abuso no desempenho do mandato, com intuito de fraudar a lei ou prejudicar credores, devendo ser aplicada a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC, que requer a comprovação da confusão patrimonial para a responsabilização de seus dirigentes.” (Processo nº 0100648-80.2017.5.01.0020.
Des.
Rel Theocrito Borges Dos Santos Filho.
Sexta Turma.
Data do Julgamento: 18/09/2020) “AGRAVO DE PETIÇÃO.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ABUSO DE PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE. Apesar de consagrada nesta Especializada a utilização da teoria menor da desconsideração personalidade jurídica, em se tratando de associações sem fins lucrativos, como é o caso da ré nos autos principais, para haver a desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível a comprovação de ocorrência de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude, o que, entretanto, não restou demonstrado na hipótese.” (TRT-0100729- 27.2016.5.01.0323, 5ª Turma, Rel.
Des.
Alvaro Antonio Borges Faria, Publ. 26.2.2021).
No caso em apreço, não há provas da gestão temerária de seus associados e administradores, razão pela qual NÃO ACOLHO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão do suscitado ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA no polo passivo, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o exequente para que indique meios inéditos de coerção do devedor no prazo de 15 dias úteis.
Inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento, quando iniciará a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. lld JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN MOISES DA SILVA ALMEIDA -
24/08/2021 09:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2021 02:22
Recebidos os autos para prosseguir
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03/05/2021 21:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de JEAN MOISES DA SILVA ALMEIDA em 05/03/2021
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01/03/2021 13:59
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA DE AIRR)
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01/03/2021 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DE RR)
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23/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
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23/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MOISES DA SILVA ALMEIDA
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10/02/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 16:22
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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02/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 01/12/2020
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23/11/2020 11:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
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10/11/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2020
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10/11/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 15:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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27/10/2020 18:52
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO - CNPJ: 07.***.***/0001-61
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27/10/2020 18:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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30/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 29/07/2020
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30/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de JEAN MOISES DA SILVA ALMEIDA em 29/07/2020
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28/07/2020 10:24
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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16/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2020
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16/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2020
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16/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 12:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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15/07/2020 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MOISES DA SILVA ALMEIDA
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08/07/2020 10:41
Conhecido o recurso de JEAN MOISES DA SILVA ALMEIDA - CPF: *11.***.*69-05 e não provido
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08/07/2020 10:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO - CNPJ: 07.***.***/0001-61 / null
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26/06/2020 14:33
Juntada a petição de Manifestação (RENUNCIA)
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18/06/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2020
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15/06/2020 18:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 18:30
Incluído em pauta o processo para 01/07/2020, 15:00:00, 01-07-2020 - SV - PRINCIPAL ()
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07/06/2020 12:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2020 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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04/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 03/06/2020
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25/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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25/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 13:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
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24/03/2020 09:25
Convertido o julgamento em diligência
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24/03/2020 07:16
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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20/03/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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