TRT1 - 0100197-50.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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10/09/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16365cc proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP RECORRIDO: DELMON DOS SANTOS BUARQUE DESPACHO Vistos etc.
A demandada interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça.
Verifica-se que a respeitável sentença foi proferida nestes autos em 07.05.2025 tendo a ré interposto o apelo em 18.06.2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, em caso de pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a demandada tenha requerido a gratuidade judiciária na contestação, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, não vieram aos autos documentos suficientes que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça, apresentado no recurso ordinário.
Notifique-se a ré para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP -
01/09/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP
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01/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:03
Convertido o julgamento em diligência
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01/09/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100197-50.2024.5.01.0007 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
10/07/2025 10:42
Redistribuído por sorteio por impedimento
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10/07/2025 10:29
Declarado o impedimento por ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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10/07/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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09/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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