TRT1 - 0100488-44.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de INBEL INSTITUTO NEFROLOGICO BELFORD ROXO LTDA em 28/07/2025
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25/07/2025 14:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID debd1cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RENATO JOSE DUARTE em face de INBEL INSTITUTO NEFROLÓGICO BELFORD ROXO LTDA. para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Contestação com documentos, dos quais teve vista a parte autora.
Audiência realizada sem conciliação.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL Alega o autor que houve falta grave por parte da empregadora, consistente em atraso no pagamento de salários e férias, irregularidade nos recolhimentos do INSS, e atrasos nos depósitos do FGTS, razão por que pretende ver resolvido o contrato de trabalho.
A prova do pagamento se faz mediante recibo e era da ré o ônus da prova quanto ao cumprimento dessas obrigações, consoante dispõe o artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, II, do nCPC.
Do exame da defesa apresentada pela ré, o que se tem é que não foi negado o alegado atraso no pagamento de salários e férias, restando incontroversas as alegações autorais quanto esses temas.
A demandada limitou-se a justificar os atrasos, inclusive relativamente aos depósitos do FGTS, alegando dificuldades financeiras e mencionando que os valores estão sendo regularizados e parcelados – “atrasos ocorreram em razão das enormes dificuldades de caixa e recebimentos de valores”; “[o]s extratos do FGTS da reclamante demonstram que os pagamentos estavam sendo efetuados”.
A par da ausência de controvérsia, os recibos salariais apresentados pela ré não possuem data nem assinatura da reclamante, e não há prova nos autos de que os valores foram depositados em sua conta bancária tempestivamente, configurando-se a mora salarial a justificar a resolução do contrato.
No mesmo giro, a ré não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade dos recolhimentos do INSS, apesar dos descontos realizados na remuneração da reclamante.
No mais, a ré, que não negou a ausência de depósitos na conta vinculada do empregado, também não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar o cumprimento da obrigação, e era seu o encargo probatório, no particular, entendimento cristalizado na Súmula n. 461 do C.
TST.
O argumento de crise financeira não justifica o descumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco a transferência dos riscos do negócio para o trabalhador, sob pena de malferir o Princípio da Alteridade.
Considerando-se que a falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é, por si só, justa causa para que o trabalhador peça a resolução do contrato de trabalho, Tema 70 do C.
TST, não é razoável exigir do empregado que permaneça obrigado a prestar seus serviços, num contrato em que o empregador vem descumprindo obrigação elementar.
Nesse contexto, tenho que a demandada incorreu em faltas capazes de rescindir indiretamente o contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, dando-se a resolução do contrato de trabalho por culpa da empregadora no dia 02.05.2025, e condenando a ré a proceder, oportunamente, ao registro da baixa do contrato na CTPS da autora.
E apenas para que não se alegue omissão do julgado, releva anotar o despropósito da alegação de abandono do emprego.
A presente ação foi ajuizada no dia 02.05.2025, com citação ocorrida em 28.05.2025, momento em que a empresa teve ciência inequívoca da manifestação de vontade do autor em promover a resolução do contrato por culpa do empregador, com expressa fundamentação em faltas graves.
O e-mail encaminhado ao demandante, convocando-o para “retorno imediato ao trabalho” está datado de 04.06.2025, data em que a ré já detinha conhecimento formal da iniciativa do autor.
Nessas condições, a tentativa de configurar o abandono do emprego posteriormente à citação revela-se como mera estratégia artificiosa.
Deverá a reclamada, ainda, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a integralidade dos recolhimentos, e para habilitação no programa do seguro-desemprego.
A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil.
Assim, em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90).
No caso de não apresentação das guias para levantamento do FGTS, no prazo estabelecido e com a integralização dos valores, imponho multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do nCPC, sem prejuízo de a Secretaria expedir alvará para levantamento do saldo na conta vinculada, autorizada, ainda, a inclusão, nos cálculos de liquidação, de eventuais depósitos não realizados.
Condeno, ainda, a reclamada, ao pagamento das parcelas devidas nessa modalidade de ruptura contratual, observado o Princípio da Adstrição, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença (saldo de salário de 2 dias, aviso prévio proporcional de 51 dias com reflexo nas demais parcelas, 2/12 de 13º salário proporcional de 2024, 9/12 de férias proporcionais 2024/2025 + 1/3, diferenças de FGTS + 40%, e férias simples 2023/2024 + 1/3), valendo ressaltar a ausência de prova do pagamento.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DA ANOTAÇÃO DE BAIXA DO CONTRATO NA CTPS Considerando os limites do pedido, a data de saída constante da CTPS da acionante deverá ser o dia 02.05.2025.
A parte autora deverá levar sua CTPS à secretaria desta Vara, em data e horário a serem designados, com a devida intimação da parte ré para comparecer e proceder à retificação, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação/retificação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
JULGOPROCEDENTE o pedido. DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8°, DA CLT Devida a multa pleiteada, Tema 52 do C.
TST.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DO PISO SALARIAL - LEIS n. 14.434/2022 e n. 14.581/2023 Afirma o autor fazer jus ao piso salarial nacional previsto na Lei n. 14.434/2022, fixado em R$3.325,00 para o técnico de enfermagem, aduzindo que, na ADI 7.222, o E.
STF decidiu pela implementação do piso nacional aos profissionais celetistas, na ausência de negociação coletiva no prazo de 60 dias contados da data da publicação da ata de julgamento, o que não ocorreu.
Busca a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e dos reflexos decorrentes, relativamente ao período apontado na inicial, afirmando que a demandada “somente repassou a diferença dos meses de (dez/2023, abril/2024, julho/2024, set/2024 e nov/24)”.
Em defesa, a demandada refuta a pretensão exordial argumentando, singelamente, que “[a]té o momento a questão do piso salarial da enfermagem continua sub-judice”.
Pois bem.
Aos 19.09.2022 o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar suspendendo os efeitos da Lei n. 14.434/2022, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa, considerando-se os seus efeitos no custeio, os riscos de desligamentos em massa e a redução da qualidade dos serviços de saúde.
Em 11.05.2023, porém, foi editada a Lei n. 14.581/2023, regulamentando a EC n. 127/2022, que previu a assistência financeira da União para cumprimento dos pisos salariais em entidades cujo atendimento seja direcionado, no mínimo em 60%, a pacientes do SUS.
Em razão dessa regulamentação, na sessão realizada no dia 3 de julho de 2023, decisão publicada em 12.07.2023, o E.
STF revogou parcialmente a medida cautelar, ressaltando que o financiamento previsto não atenua o impacto que o piso salarial impõe sobre o setor privado, permanecendo o risco de desemprego e de prejuízo aos serviços hospitalares.
Assim, determinou a adoção do piso salarial para os servidores públicos civis federais nos termos da Lei n. 14.434/2022.
Para os servidores dos Estados, Distrito Federal, Municípios e profissionais das entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, restou definido que a implementação da diferença resultante da adoção do piso salarial nacional deve ocorrer na medida em que forem feitos os repasses federais.
Para além disso, no que tange aos profissionais contratados pelo regime celetista “em geral”, i.e., aqueles que não se encontram vinculados a entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, o Supremo Tribunal Federal deliberou pela exigência de negociação coletiva prévia, ressalvando que, nos casos em que não se alcance um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias, o piso salarial deverá ser pago conforme estipulado na lei.
Dito isso, o que se tem, no presente caso, é que não há controvérsia sobre o regime adotado para a contratação da parte autora (CLT); é incontroversa a ausência de negociação coletiva dentro do prazo fixado para definição de piso salarial para as categorias; sendo, contudo, também incontroverso que a empregadora é entidade que atende mais de 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde, de modo que, inegavelmente, na situação que se nos detém para análise, a implementação da diferença resultante da adoção do piso salarial nacional e seus reflexos, deve ocorrer “na extensão do quanto disponibilizado, a título de ‘assistência financeira complementar’, pelo orçamento da União”. In litteris: “(...) Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão ‘acordos, contratos e convenções coletivas’ (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: ‘(i) Em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) Em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) A implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de ‘assistência financeira complementar’, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) Eventual insuficiência da ‘assistência financeira complementar’ mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento).
Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) Uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais’, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: ‘(iii) Em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde.
Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023’, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes.
Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.”. À vista dos elementos dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e gratificação natalina, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem RENATO JOSE DUARTE e INBEL INSTITUTO NEFROLÓGICO BELFORD ROXO LTDA., nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 45.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO JOSE DUARTE -
14/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) INBEL INSTITUTO NEFROLOGICO BELFORD ROXO LTDA
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14/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATO JOSE DUARTE
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14/07/2025 10:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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14/07/2025 10:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO JOSE DUARTE
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14/07/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO JOSE DUARTE
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07/07/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/06/2025 11:13
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bf314 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo de 10 dias concedido ao reclamante para manifestação sobre defesa e documentos.
Após, venham-me conclusos para prolação de sentença.
Registre-se que o presente despacho não implica a reabertura de prazo já concedido em audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO JOSE DUARTE -
23/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RENATO JOSE DUARTE
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23/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/06/2025 11:30
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/06/2025 08:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) INBEL INSTITUTO NEFROLOGICO BELFORD ROXO LTDA
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13/05/2025 14:39
Expedido(a) notificação a(o) INBEL INSTITUTO NEFROLOGICO BELFORD ROXO LTDA
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13/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO JOSE DUARTE
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100488-44.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300062000000226970811?instancia=1 -
02/05/2025 14:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:00
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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