TRT1 - 0100291-75.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 11:17
Juntada a petição de Contraminuta
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10/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f4d08 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte reclamada em 08/05/2025, ID 9a0a056, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 29/04/2025.
A parte está devidamente representada, conforme ID f68ac5d. Preparo não exigido.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o agravo de petição interposto pela parte reclamada.
Notifique-se o agravado para querendo apresentar contraminuta no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA -
09/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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09/06/2025 13:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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22/05/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA em 12/05/2025
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08/05/2025 14:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12ef325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc, RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas.
Contraditados, vieram à conclusão.
Inicialmente deixo de conhecer dos embargos pela inexistência de garantia.
No mérito, não assiste razão ao embargante, uma vez que esta, pessoa jurídica de direito privado, vestida da forma de sociedade de economia mista, se submete aos ditames do artigo 173, II da CF/88, in verbis: Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (original sem grifo) (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (original sem destaque) Assim, apesar de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública.
Nego o pedido.
Este E.
Tribunal assim vem decidindo: PROCESSO: 0100397-68.2024.5.01.0068 - AIRO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: GILVANIA ALVES FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR ÁLVARO ANTÔNIO BORGES FARIA ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
COMLURB.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME: A reclamada interpôs recurso ordinário, sem comprovar o recolhimento das custas processuais, alegando equiparação à Fazenda Pública.
O juízo de primeiro grau não recebeu o recurso por deserto.
A reclamada, então, interpôs agravo de instrumento buscando o destrancamento do recurso ordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a reclamada, COMLURB, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo dispensada da comprovação do preparo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A comprovação do preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso ordinário, conforme artigos 789, § 1º e 899 da CLT e Súmula 245 do TST.A COMLURB, sociedade de economia mista, explora atividade econômica sem monopólio, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, CF).
A prerrogativa de isenção de custas é exclusiva da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica).
O fato de o Município ser acionista controlador da COMLURB e de haver repasses de verbas públicas não altera sua natureza jurídica de direito privado.
A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é majoritária no sentido de negar a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública quanto à isenção de custas e depósito recursal.
Diversos precedentes foram citados, confirmando a necessidade do recolhimento do preparo recursal.O estatuto da COMLURB prevê distribuição de lucros, afastando a equiparação à Fazenda Pública,como decidido em precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO: Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que não recebeu o recurso ordinário por deserto. PROCESSO nº 0100597-10.2022.5.01.0080 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA AGRAVADO: MARCIO BATISTA DE SOUZA RELATORA: MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Comlurb.
Equiparação à Fazenda Pública. À míngua de previsão legal em sentido contrário, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a Comlurb não pode ser equiparada à Fazenda Pública. Acórdão 5ªTurma Processo nº 0100094-58.2023.5.01.0078 (AP) (Agravo de Petição) AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMLURB.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DESERÇÃO. À luz da Súmula nº 128, II, do C.
TST, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição quando ausente a indispensável garantia do Juízo na execução.
A despeito do entendimento de que as empresas estatais que não exercem atividade econômica em sentido estrito ou que atuam em regime não concorrencial se beneficiam do regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal (ADPFs nº 387 e 437), o mero fato de a recorrente poder ser enquadrada como empresa estatal dependente, nos termos do artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não a torna Fazenda Pública para fins de pagamento de seus débitos através de Precatório/RPV.
Como sociedade de economia mista, a executada se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A COMLURB explora atividade econômica em regime não monopolista, tanto que seu objeto social encontra equivalentes em outras empresas do setor privado que atuam em livre concorrência.
Portanto, inaplicável o artigo 100 da CRFB/1988, prerrogativa inerente exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações.
Não estando sujeita ao regime de precatórios, a executada deve garantir o juízo antes de opor Embargos à Execução e, consequentemente, interpor Agravo de Petição.
Inaplicável, assim, o artigo 535 e seguintes do CPC.
Urge destacar que a questão em debate já havia sido analisada anteriormente, Id 126ab8e.
Não há que se falar em modificação dos cálculos pela concordância das partes com o valor apurado pelo i. expert.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma da fundamentação supra.
Em não havendo, por disposição processual especifica (art. 791-A da CLT), autorização para a condenação honorária em embargos à execução, deixo de condenar a Ré a dito pagamento honorário (AP 0001141-53.2010.5.10.0017).
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, prossiga-se com a execução.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA -
27/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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27/04/2025 17:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/03/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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31/03/2025 11:44
Juntada a petição de Contraminuta
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31/03/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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04/02/2025 13:30
Decorrido o prazo de WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA em 03/02/2025
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31/01/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/01/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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28/01/2025 19:23
Homologada a liquidação
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28/01/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/10/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/09/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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24/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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23/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA em 22/08/2024
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22/08/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:10
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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13/08/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/08/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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13/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 23:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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17/07/2024 16:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/07/2024 16:06
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (16/07/2024 09:30 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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14/06/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
-
13/06/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/06/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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12/06/2024 14:17
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (16/07/2024 09:30 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/06/2024 14:42
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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06/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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04/04/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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19/03/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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05/03/2024 14:53
Iniciada a liquidação
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05/03/2024 14:53
Transitado em julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 23:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/02/2024
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27/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA em 26/02/2024
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09/02/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/02/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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08/02/2024 07:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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08/02/2024 07:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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08/02/2024 07:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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24/11/2023 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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23/11/2023 15:35
Audiência una realizada (23/11/2023 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 22:49
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2023 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/10/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
-
31/10/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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10/07/2023 12:55
Audiência una designada (23/11/2023 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 12:55
Audiência una cancelada (31/07/2024 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) WALACE LUIS GASPAR MIRANDELA
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13/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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12/04/2023 17:48
Audiência una designada (31/07/2024 09:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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