TRT1 - 0100792-88.2022.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a53a14 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: JORGE ARTUR MIGUEL DA SILVA RECORRIDO: OCYAN S.A.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos (#id:587d295), intime-se a parte adversa para manifestações.
Prazo de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ARTUR MIGUEL DA SILVA -
04/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ARTUR MIGUEL DA SILVA
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04/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JORGE ARTUR MIGUEL DA SILVA em 26/05/2025
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19/05/2025 09:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100792-88.2022.5.01.0243 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: JORGE ARTUR MIGUEL DA SILVA RECORRIDO: OCYAN S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) afastar a justa causa aplicada e condenar a reclamada a retificar a CTPS do reclamante, considerando a projeção do aviso prévio, a pagar a indenização referente período estabilitário, entre a dispensa e o dia 31/12/2022, e as verbas decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, indenização de 40%, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a entregar as guias para o saque dos depósitos de FGTS, (ii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e (iii) afastar a condenação imposta ao reclamante ao pagamento de honorários, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ARTUR MIGUEL DA SILVA -
12/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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12/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ARTUR MIGUEL DA SILVA
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05/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de JORGE ARTUR MIGUEL DA SILVA - CPF: *47.***.*67-06 e provido
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 08:22
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 09:00 PRINCIPAL C 9H ()
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12/02/2025 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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06/02/2025 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 18:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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01/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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