TRT1 - 0101598-11.2016.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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18/09/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25125f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Ante a nova sistemática adotada pela CLT, cuja alteração se deu com a Lei nº 13.467, de 2017, foi introduzido o artigo 11-A, dispondo do seguinte modo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E nem se diga que não incorre em inércia quem não foi intimado pessoalmente, pois não há previsão legal para que seja exigida.
Este também é o posicionamento atual do C.TST, conforme abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2.
Não há - seja na CLT, seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados. 3.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos.
Recurso ordinário conhecido e desprovido . (TST - ROT: 00007039620225050000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023) Saliente-se que a recomendação anterior (intimar pessoalmente e esperar 1 ano de execução frustrada para depois contar os 2 anos) revogada há muito, com a última publicação de 11/2023 da Consolidação dos Provimentos.
Desta feita, deixando o exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução, não indicando meios de prosseguimento desta, como é o caso destes autos, declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT. Intimem-se.
Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo, havendo-se inclusão no BNDT, promova-se a retirada.
Em havendo autos físicos, arquivar conjuntamente.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARTA CARLOS DE FREITAS DA SILVA -
25/08/2020 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 21/08/2020
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22/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de MARTA CARLOS DE FREITAS DA SILVA em 21/08/2020
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07/08/2020 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2020
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07/08/2020 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2020
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07/08/2020 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
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05/08/2020 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CARLOS DE FREITAS DA SILVA
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07/07/2020 13:11
Conhecido o recurso de MARTA CARLOS DE FREITAS DA SILVA - CPF: *85.***.*75-90 e não provido
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07/07/2020 13:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA - CNPJ: 33.***.***/0001-74 / null
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06/07/2020 23:57
Juntada a petição de Manifestação (Retirada de Pauta)
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18/06/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2020
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16/06/2020 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 16:14
Incluído em pauta o processo para 07/07/2020, 10:00:00, Sessão Telepresencial 07 07 2020 ()
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10/06/2020 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2020 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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19/05/2020 11:46
Retirado de pauta o processo
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11/05/2020 17:25
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia de Mandato)
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11/05/2020 17:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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04/05/2020 08:58
Incluído em pauta o processo para 13/05/2020, 09:00:00, SV ACAR ()
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07/04/2020 07:47
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
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24/03/2020 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 11:04
Incluído em pauta o processo para 07/04/2020, 09:00:00, ACAR 9H ()
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19/03/2020 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2020 16:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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17/03/2020 09:20
Retirado de pauta o processo
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29/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/03/2020
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28/02/2020 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2020 13:24
Incluído em pauta o processo para 17/03/2020, 09:00:00, ACAR 9H ()
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19/12/2019 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2019 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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21/09/2019 00:31
Decorrido o prazo de SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 20/09/2019
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30/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Despacho em 30/08/2019
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30/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2019 13:39
Proferida decisão
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29/08/2019 12:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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14/06/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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