TRT1 - 0100162-60.2019.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:09
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de DEBORA LOURO BAIK MAGALHAES em 26/05/2025
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27/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA em 26/05/2025
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13/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3dd20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 29.11.2022 id 33f7a11, não se manifestou, sendo seu último requerimento feito em 22.06.2022 id 014b72f , razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB).
Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência da Súmula 327, do STF.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A, da CLT e art. 40, §4º da Lei 6830/80 e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retire-se os executado do BNDT.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
Após, arquive-se com baixa.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA -
12/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA LOURO BAIK MAGALHAES
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12/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/05/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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12/05/2025 10:36
Desarquivados os autos
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02/05/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2023 11:40
Arquivados os autos provisoriamente
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07/02/2023 00:17
Decorrido o prazo de LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2023
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11/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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11/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA
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10/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA em 16/12/2022
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30/11/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
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30/11/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA
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11/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:30
Juntada a petição de Manifestação (renúncia mandato)
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25/08/2022 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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13/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA em 12/07/2022
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22/06/2022 11:47
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento da execução)
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21/06/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
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21/06/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 18:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA
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13/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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01/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA em 31/03/2022
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07/03/2022 20:31
Juntada a petição de Manifestação (petição do autor)
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26/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
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26/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA
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25/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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19/02/2022 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA em 09/02/2022
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02/02/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
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02/02/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 20:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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18/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA em 17/12/2021
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15/12/2021 09:46
Juntada a petição de Manifestação (petção)
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18/11/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
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18/11/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 19:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA
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16/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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28/10/2021 17:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/04/2021 19:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/05/2020 17:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/05/2020 17:29
Expedido(a) mandado a(o) DEBORA LOURO BAIK MAGALHAES
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14/04/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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13/04/2020 15:03
Iniciada a execução
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23/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 10:06
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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22/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de DÉBORA LOURO BAIK MAGALHÃES em 21/11/2019
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13/11/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2019
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13/11/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 13:53
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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24/10/2019 11:11
Juntada a petição de Manifestação (acordo não cumprido)
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15/10/2019 00:06
Decorrido o prazo de DLBM MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 14/10/2019 23:59:59
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15/10/2019 00:06
Decorrido o prazo de DÉBORA LOURO BAIK MAGALHÃES em 14/10/2019 23:59:59
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15/10/2019 00:06
Decorrido o prazo de LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA em 14/10/2019 23:59:59
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02/10/2019 11:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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02/10/2019 11:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIENE SILVA DE OLIVEIRA
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02/10/2019 11:14
Homologada a Transação
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02/10/2019 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/10/2019 09:45 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2019 10:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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27/09/2019 10:44
Juntada a petição de Manifestação (habilitação)
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22/02/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 13:24
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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21/02/2019 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/10/2019 09:45 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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