TRT1 - 0100675-69.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
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Polo Ativo
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02/09/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69832e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100675-69.2023.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR JOSE BORBA SILVA JUNIOR EM FACE DE OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.; CONSELHO REGIONAL DE FISOTERAÍA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO. - REJEITAR as preliminares de inépcia e de impugnação ao valor da causa.
I - Quanto ao mérito julgar procedente em parte o pedido deduzido na exordial, para acolher a prejudicial de mérito prescricional, suscitada pela reclamada, para declarar prescritos quaisquer créditos anteriores a 26/07/2018, , conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição da República; para extinguir o processo nesse particular, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 e para condenar a reclamada, OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, após o trânsito em julgado conforme fundamentação da presente decisão: - A pagar as verbas rescisórias, quais sejam: férias vencidas de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2023 (1/12 – já considerando o aviso prévio trabalhado, inclusive que o mês de fevereiro foi trabalhado menos de 15 dias) acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional/2023 (1/12 – já considerando o aviso prévio trabalhado, inclusive que o mês de fevereiro foi trabalhado menos de 15 dias); multa fundiária e multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. - A pagar 6 dias de aviso prévio, conforme confessa a primeira reclamada. - A pagar o FGTS faltante. - Não Condenar o segundo (CONSELHO REGIONAL DE FISOTERAÍA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO) e o terceiro (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO) réus na responsabilidade subsidiária.
II - Deferir a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; III – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
IV – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; V – Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita.
Assim, fica o reclamante isento do referido pagamento.
São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei.
Tudo consoante fundamentação.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BORBA SILVA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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