TRT1 - 0101456-96.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101456-96.2023.5.01.0401 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 06:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd8fcf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que decorrido o prazo, a(s) reclamadas não apresentaram recurso.
Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES , sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 1310ca5.
Custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 09 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
09/06/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/06/2025 16:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES sem efeito suspensivo
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22/05/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025
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19/05/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28412d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A..
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A parte reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve a produção de prova oral.
Após, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INEPCIA PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A petição inicial indica a estimativa dos valores devidos, na forma da IN 41/2019 do TST. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELA RECLAMADA Declaro prescritas as pretensões relativas às verbas anteriores ao quinquenio do ajuizamento, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF. DA JORNADA DE TRBALHO.
DAS HORAS EXTRAS.
DO INTERVALO INTRAJORNADA Na inicial, alega a parte reclamante o seguinte: Durante a execução do contrato de trabalho a empresa reclamada sempre exigiu da parte autora o cumprimento de extensa jornada de trabalho, no que era atendido pela parte reclamante, uma vez que do contrário não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas. Assim, laborou do início da contratualidade como “CAIXA” de 03/09/2018 até 31/05/2022, a autora iniciava sua jornada de trabalho em torno das 08/08h3Omin, e findava às 18h/18h3O0min, não dispondo mais do que 15/20 minutos para intervalo de descanso e alimentação. Já, no cargo de Gerente de Contas, a partir de 01/06/2022 até sua dispensa, a parte demandante iniciava às O7h30min/O8h, e findava, normalmente, às 19h/ 19h30min e não dispunha mais do que 30/40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Ainda que laborasse em jornada suplementar excessiva, o reclamado jamais pagou à parte reclamante a totalidade do serviço suplementar prestado, o que pode ser objeto de comprovação através dos contracheques nos autos. A parte reclamante registrava ponto, que não era correto, porquanto o demandado não permitia a anotação do efetivo horário trabalhado nos registros, restando desde já impugnados os referidos documentos. Assim, de plano a parte autora oferta suas impugnações aos documentos que porventura sejam colacionados aos autos, por não refletirem a jornada efetivamente cumprida durante a duração do contrato de trabalho. Registra-se, por oportuno, que a parte autora jamais exerceu qualquer cargo de confiança ou chefia, eis que não possuía subordinados, não podia admitir ou demitir funcionários, nem tendo qualquer alçada de crédito, não exercendo quaisquer atividades diferenciadas que pudessem lhe enquadrar na exceção legal, razão pela qual estava inserta nas disposições do caput do artigo 224, da CLT. Ainda, em caso de descumprimento da ordem legal do ônus da prova, qual seja, de que a reclamada, por ser possuidora de mais de 10 funcionários, em não trazer aos autos referidos registros, requer lhe seja aplicada as cominações contidas no artigo 400 do CPC, assim como o disposto na Súmula 338 do TST. Assim, requer que seja afastada a alegação do cargo de confiança bancário em todo o período, declarando a jornada de trabalho da parte autora como seis horas diárias em todo o período contratual, e, determinando a aplicação da Súmula 109 do TST, a ser integrada o valor de gratificação de função/comissão de cargo, como salário base. 06.
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras prestadas durante toda contratualidade, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, prevista no caput do art. 224 da CLT. Visto que, laborou do início da contratualidade como “CAIXA” de 03/09/2018 até 31/05/2022, a autora iniciava sua jornada de trabalho em torno das 08/08h3Omin, e findava às 18h/18h3O0min, não dispondo mais do que 15/20 minutos para intervalo de descanso e alimentação. Já, no cargo de Gerente de Contas, a partir de 01/06/2022 até sua dispensa, a parte demandante iniciava às O7h30min/O8h, e findava, normalmente, às 19h/ 19h30min e não dispunha mais do que 30/40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Os adicionais a serem aplicados deverão ser de 50%.
Para o cálculo das horas extras deve ser observado que a Convenção Coletiva da categoria considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Portanto, para todas as horas extras além da 068 hora diária, bem como além da 8à hora diária deve ser adotado o divisor 180, conforme Súmula nº 124 do TST. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer o divisor 220 para as eventuais horas além da 82. Para o cálculo do salário-hora, requer se digne Vossa Excelência a determinar a soma ao salário da gratificação de função e todas as demais parcelas remuneratórias recebidas pela parte demandante em contracheque e as aqui pleiteadas (Súmula 264, do TST), como adicionais normativos. Pela habitualidade da prestação da jornada extraordinária, devem as horas extras integrar os repousos remunerados (incluídos os sábados e os feriados - convenções coletivas em anexo) e repercutir em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Aduz também que não havia a fruição integral do intervalo intrajornada.
Na contestação, a reclamada diz que a jornada está registrada nos cartões de ponto e que, quanto ao período a partir de maio de 2022, estava sujeita à jornada de oito horas, com base na Cláusula 11 da Convenção Coletiva, que prevê um requisito meramente objetivo.
Invoca o tema 1046 do STF.
Analiso.
A reclamada apresentou cartões de ponto eletrônico, com horários variáveis e que demonstram o registro de horas extras e do intervalo intrajornada.
Quanto à validade deles, observo que a prova ficou dividida, pois, segundo a testemunha indicada pela reclamada, só era possível acessar o sistema para trabalhar mediante o registro do ponto.
Assim, não se tem como afastar a validade dos cartões.
Por isso, improcede o pedido das alegadas horas extras não registradas e de intervalo intrajornada.
Quanto às horas extras além da sexta diária, no cargo de gerente, a partir de junho de 2022, observo que a matéria encontra-se disciplinada na cláusula 11 da norma coletiva, que estabelece o requisito objetivo para a jornada de oito horas, consistente na contrapartida financeira, que, no caso, foi paga à autora.
Assim, considerando o entendimento do STF no tema 1046, não vejo como afastar a validade da referida norma, eis que não se trata de matéria de indisponibilidade absoluta.
Portanto, diante do entendimento do STF no tema 1046, julgo improcedente o pedido de horas extras além da sexta diária. DA PLR.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SEMESTRAIS Na inicial, a parte reclamante pede que a parcela PLR/PR seja considerada de natureza salarial.
Entretanto, o banco reclamado demonstrou que a parcela tem previsão em norma coletiva, nos moldes da Lei 10.101/2000.
Assim, julgo improcedente o pedido de integração salarial. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Na inicial, a parte reclamante alega que não recebia corretamente a remuneração variável e que era impossível a apuração pelos empregados.
Na contestação, o reclamado alega que possui sistema de controle da remuneração variável, que admite a contestação.
Analiso.
Cabia ao autor o ônus de demonstrar as irregularidades, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373 do CPC.
Entretanto, a prova ficou dividida, eis que, apesar das alegações da prova testemunhal por ele produzida de dificuldades no acompanhamento e nas contestações, a testemunha do reclamado narrou que não havia problemas; que as pontuações eram claramente definidas; que era plenamente possível acompanhar as metas pelo sistema do Banco e que era possível contestar alguma produção que não entrasse, o que raramente era necessário.
Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES,em face de ITAU UNIBANCO S.A.., decide-se rejeitar as preliminares, declarar a prescrição das pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES -
06/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES
-
06/05/2025 15:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 19.014,00
-
06/05/2025 15:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES
-
06/05/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES
-
06/05/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
06/05/2025 15:00
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/04/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES em 24/02/2025
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12/02/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES
-
29/01/2025 16:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
28/01/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/12/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES
-
28/10/2024 12:05
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
09/08/2024 11:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
09/08/2024 11:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/11/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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06/06/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 09:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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16/05/2024 14:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/05/2024 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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15/05/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES em 19/04/2024
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18/04/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/04/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA LISBOA PEREIRA GOMES
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10/04/2024 13:19
Audiência inicial por videoconferência designada (16/05/2024 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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18/03/2024 13:05
Audiência inicial por videoconferência designada (17/05/2024 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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19/11/2023 23:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2023 08:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2023 10:05
Audiência inicial por videoconferência designada (10/05/2024 12:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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01/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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