TRT1 - 0100108-75.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/07/2025 08:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de N. A. S. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/07/2025
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23/07/2025 20:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY MONTEIRO DA SILVA
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14/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) N. A. S. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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10/07/2025 13:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WESLLEY MONTEIRO DA SILVA - CPF: *59.***.*63-16
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24/06/2025 14:12
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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30/05/2025 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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28/05/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA LETICIA GONCALVES
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28/05/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de N. A. S. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/05/2025
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18/05/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100108-75.2024.5.01.0282 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: N.
A.
S.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: WESLLEY MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): N.
A.
S.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 8874244, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 29 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e inobservância do intervalo interjornada, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Juiza Relatora.
Por força e para efeitos do art. 789, IV e § 2º da CLT c/c Instrução Normativa nº 3/93, item II, alínea d, do C.
TST, arbitra-se novo valor à condenação, a título de alçada, no importe de R$ 10.000,00, fixando-se as custas processuais em R$200,00 (duzentos reais), sob a responsabilidade da ré.
Vencida a Claudia Maria Samy Pereira da Silva que ainda dava provimento ao recurso no tocante ao vale-transporte, pois entender não ser crível que o autor teria preferido sofrer descontos da ordem de 6% sobre seu salário para obter o vale-transporte, sendo mais razoável concluir que dispensou o benefício logo na admissão, optando pelo deslocamento por bicicleta, sem custos.
Esteve presente ao julgamento a Drª Vilane Ferreira da Silva, por N.
A.
S.
Comercio de Alimentos LTDA - ME." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - N.
A.
S.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME -
09/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY MONTEIRO DA SILVA
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09/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) N. A. S. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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05/05/2025 13:25
Conhecido o recurso de N. A. S. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-13 e provido em parte
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25/04/2025 22:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/03/2025
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28/03/2025 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/03/2025 15:49
Incluído em pauta o processo para 24/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 22) ()
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05/02/2025 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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17/01/2025 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 23:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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03/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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