TRT1 - 0100006-39.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO COSTA MACEDO em 16/06/2025
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13/06/2025 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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30/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO COSTA MACEDO
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30/05/2025 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO COSTA MACEDO sem efeito suspensivo
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30/05/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 26/05/2025
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26/05/2025 14:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3df5e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 09 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A CARLOS EDUARDO COSTA MACEDO ajuizou demanda trabalhista em face de CASA DE PORTUGAL, pelos fatos e fundamentos constantes de Id 23fb98a, pedindo, em síntese, diferenças salariais decorrentes da inobservância ao piso salarial, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e intervalares, diferenças de FGTS, rescisão indireta, verbas resilitórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id f8e52cd.
Réplica no Id 49692e5.
Audiências realizadas nos Ids 402a3fe, 994769e e e8b48bb, em que foram colhidos os depoimentos do autor e de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diferenças salariais – piso salarial O reclamante alega que a Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional da enfermagem, fixando o salário do enfermeiro em R$ 4.750,00 mensais, sendo que o técnico de enfermagem tem direito a 70% desse valor, ou seja, R$ 3.325,00, o que, entretanto, não era observado pela ré, fazendo jus às diferenças salariais daí resultantes.
Em defesa, a ré argumenta que a pretensão seria insubsistente, porque o STF, no julgamento da ADI nº 7.222, teria condicionado a eficácia da referida Lei à prévia negociação coletiva regionalizada, condição não implementada no caso do autor.
Pois bem.
No julgamento da ADI nº 7.222, o STF decidiu que, no setor privado, a implementação do piso salarial da enfermagem, definido na Lei nº 14.434/2022, deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases.
Transcreve-se: “Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento).
Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); 1c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde.
Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento.
Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.
Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes.
Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. “ No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF decidiu o seguinte especificamente em relação ao setor privado. “A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, da CF/88).
Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei.
Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada.
Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/2000, o que não é somente legítimo, mas necessário.
As unidades federativas apresentam realidades bastante díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base.
O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/2022.
No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes.
Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reunam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei.
A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/2022, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base.
O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para: alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).
A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/2023; julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).” (grifos acrescidos) Assim, a decisão do Supremo não afastou a validade da Lei nº 14.434/2022, mas condicionou a sua eficácia no setor privado à existência de negociação coletiva válida, a ser celebrada entre sindicatos patronais e profissionais em cada base territorial, com possibilidade de instauração de dissídio coletivo caso a negociação resulte infrutífera.
No presente caso, não há provas da existência de convenção ou acordo coletivo fixando o piso salarial conforme as diretrizes estabelecidas pelo STF, tampouco de que a empregadora estivesse inserida na exceção prevista para as entidades privadas que atendem a, no mínimo, 60% de seus pacientes por meio do SUS.
Assim, não há como se deferir à autora as diferenças salariais vindicadas.
Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pela inobservância do piso salarial (c8, c9). Diferenças salariais por acúmulo de função Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes.
Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal.
Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada.
A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade.
No presente caso, a autora alega que, embora admitida para exercer a função de “técnica de enfermagem”, desde o início do contrato de trabalho acumulou o exercício das funções de “técnico de laboratório” e “maqueiro”, tendo que “fazer diariamente coletas de sangue nos pacientes, além de fazer as locomoções dos pacientes de lugares, empurrando às macas, e outros serviços”.
E, em depoimento pessoal, o autor reforçou que “desde a admissão sempre executou as mesmas funções”, desempenhando todas as atividades descritas na inicial “desde o primeiro dia trabalhado”, verbis: “Que desde a admissão sempre executou as mesmas funções; que foi admitido para exercer a função de técnico de enfermagem; que fazia a coleta de sangue e levava ao laboratório, o que fazia desde o primeiro dia trabalhado, função de todos os técnicos de enfermagem desenvolviam...” (Id e8b48bb) A própria causa de pedir acarreta a improcedência, já que a inicial, reforçada pelo depoimento pessoal, revela que tais atividades sempre foram exercidas, fazendo parte da função na qual o autor estava enquadrado, integrando sua rotina ordinária, jamais resvalando em alteração contratual lesiva.
Ademais, a execução das tarefas apontadas não tem o condão de gerar direito a acúmulo, seja porque não há qualquer suporte jurídico-normativo para tanto, seja porque as referidas atribuições se revelam compatíveis com a função para a qual foi contratada, não compreendendo o juízo que houve uma situação de desequiíbrio contratual.
O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461). Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Julgo improcedente o pedido relativo ao acúmulo de funções. Adicional de insalubridade- base de cálculo.
Requer o autor diferenças de adicional de insalubridade por entender que houve erro no cálculo do adicional que recebia, que, à sua ótica, deveria incidir sobre seu salário base, e não sobre o salário-mínimo, em razão da inconstitucionalidade do art 192 da CLT.
Argumenta que, embora o STF não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do referido artigo, também não foi editada norma legal ou coletiva que regulamente a base de cálculo, o que perpetua prejuízos aos trabalhadores.
Considerando os termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF e do esclarecimento prestado pelo Ministro Gilmar Mendes, no exame do pedido liminar formulado na Reclamação nº 6.266-0-DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI contra o TST, tem-se que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, não havendo qualquer suporte legal ou sequer jurisprudencial-vinculante para o pleito autoral.
Nesse sentido, também o TST: OJ-SDI-II-2.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO.
CABÍVEL (mantida a redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008.
Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado. Julgo improcedente o pedido ‘c10’. Jornada de trabalho.
Legalidade da escala 12x36.
Domingos e feriados O reclamante informa que, embora contratado para o cumprimento da escala de 12x36, com jornada de 12h, das 19h às 7h, “sempre ultrapassava” esse limite, sem o pagamento das horas extras.
Além disso, impugna a legalidade da escala 12x36, por não haver norma coletiva autorizando tal regime.
Queixa-se também de nunca ter recebido “de forma dobrada” pelo labor em domingos e feriados.
A reclamada resiste, alegando que o reclamante cumpria jornadas de 12 horas, das em regra das 19h às 7h, com intervalo intrajornada de 1 hora para refeição e mais 2 horas de descanso noturno, e defendendo a validade da escala 12x36, com base na Lei nº 13.467/2017 e na decisão do STF na ADI 5994.
Por fim, aduz que os domingos e feriados são dias normais de trabalho na jornada 12x36.
Vieram os controles de ponto no Id. 2183ba1 e seguintes, revelando registros eletrônicos, variáveis, com pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
E, em réplica, o autor não apresentou impugnação específica aos referidos documentos, não apontou eventuais excessos nos registros e não apontou a existência de diferenças de horas extras em seu favor.
A bem da verdade, a única menção à matéria ora tratada na réplica do autor é indireta, quando repisadas as supostas irregularidades que conduziriam à rescisão indireta.
O silencio do autor em sua réplica, sem impugnações específicas à tese defensiva, já conduziria à improcedência do pedido.
De toda a sorte, impende registrar que o cumprimento da jornada de 12 horas, das 19h às 7h, é incontroverso, sendo que um exame perfunctório das marcações constantes dos cartões de ponto não revela as extrapolações alegadas, não sendo demais destacar, uma vez mais, que o autor não as apontou nem indicou a existência de eventuais diferenças em seu favor por ocasião de sua réplica.
Quanto à validade da escala praticada, tem-se que, à época da vigência do contrato de trabalho sub judice, já estava em vigor o art. 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, estabelecendo a possibilidade de o regime de trabalho 12X36 ser entabulado entre as partes por acordo individual escrito, o que fulmina o argumento sob o qual se funda a pretensão, no sentido de que a escala seria irregular pela inexistência de previsão em norma coletiva.
No mais, a escala de 12x36 traz em seu bojo a compensação de domingos e feriados.
Entendo que tal regime afasta essas dobras porquanto este sistema de compensação permite que o empregado usufrua a folga em outro dia da semana, conforme autoriza o artigo 7º, XV/CRFB.
Destarte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e acessórios (c11, c12, c13, c14). Rescisão indireta.
Verbas contratuais e resilitórias.
Diferenças de FGTS O reclamante, admitido pela ré em 01/10/2021 para exercer a função de “técnico de enfermagem”, afirma que deixou de prestar serviços no dia 18/12/2023 e, em seguida, “notificou a reclamada, extrajudicialmente, comunicando a rescisão indireta por culpa do empregador, com base no artigo 483, §3º, CLT”.
Aponta os seguintes descumprimentos contratuais que teriam sido praticados pela ré: acúmulo de funções sem remuneração adicional; pagamento de salário inferior ao piso legal da categoria; inadimplemento de horas extras; cálculo incorreto do adicional de insalubridade; irregularidade no recolhimento do FGTS.
Em defesa, a reclamada insurge-se contra a pretensão relativa à rescisão indireta, negando todos os descumprimentos contratuais que lhe foram imputados, com exceção do relativo aos depósitos do FGTS, que admite, embora alegando que esse inadimplemento por si só não justificaria a rescisão indireta.
Inicialmente, impende registrar que as irregularidades relativas ao acúmulo de funções, inobservância do piso salarial, inadimplemento de horas extras e cálculo incorreto do adicional de insalubridade não foram reconhecidas, conforme tópicos anteriores.
No entanto, a impontualidade dos depósitos do FGTS é incontroversa.
O contumaz inadimplemento dos depósitos do FGTS constitui gravidade suficiente tem sido reconhecido como causa suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não prejudica apenas o trabalhador, que em certas situações pode movimentar antecipadamente a conta vinculada do FGTS (art. 20, da Lei nº 8.036/1990), como também toda a coletividade, o que fica evidente pela redação do § 2º do artigo 9º, verbis: “§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.” Assim, diante do incontroverso inadimplemento de depósitos do FGTS, procede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT.
Fixo que a rescisão indireta se dará na data de 18/12/2023, indicada na inicial como de último dia trabalhado e que não foi infirmada por prova em sentido contrário.
Quanto às férias, os recibos de Id 5002b50, devidamente assinados pelo autor e não especificamente impugnados, atestam o usufruto e pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023.
Por outro lado, não há comprovação alguma quanto ao período de 2021/2022.
Quanto ao 13º salário, a ré nada comprova, mas o autor reconhece o recebimento da primeira parcela, sem indicar o ano a que se refere.
Ao mesmo tempo, no rol de pedidos indica o ano de 2022, em seguida indicando a proporcionalidade de 1/12 do ano de 2024.
Assim, reputo que entendo que o pedido fica limitado à segunda parcela do 13º de 2023, além da proporcionalidade incidente sobre a projeção do aviso-prévio.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 18 dias de dezembro de 2023; - aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei 12.506/2011); - segunda parcela do 13º salário de 2023; - 13º salário proporcional em 1/12 avos, pela integração do período de aviso prévio; - férias vencidas + 1/3, em dobro, referentes ao período de 2021/2022; - férias proporcionais em 4/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS referente aos meses faltantes, facultando às reclamadas a comprovação dos depósitos efetuados; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS Na apuração dos valores devidos deverá ser observado o incontroverso salário mensal de R$ R$1.665.93, acrescido do adicional de insalubridade de periculosidade de R$ 220,00, conforme contracheques de Id abae7de.
Determino que a 1ª ré proceda à baixa do contrato na CTPS do autor, com data 23/01/2024, já projetado o aviso-prévio, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julga-se procedentes em parte os pedidos c1, c2 (observado o erro material constatado, conforme fundamentação), c5, c6, c7, e, f, g, e improcedente o pedido c4 Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – rescisão indireta - indevidas.
A rescisão contratual foi decretada em sentença, não havendo mora a incidir as multas legais postuladas.
Julga-se improcedentes os pedidos relativos às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Indenização por danos morais O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, por ter sido compelido a acumular funções alheias ao cargo para o qual foi contratado (coleta de sangue e transporte de pacientes), sem receber qualquer remuneração adicional ou reconhecimento, o que lhe causou constrangimento, sobrecarga e humilhação.
O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Ao revés, conforme fundamentação do tópico relativo ao acúmulo de funções, os elementos dos autos revelaram que todas as atividades descritas pelo autor faziam parte da gama de atribuições da função para a qual foi contratado, integrando sua rotina ordinária desde a contratação, não havendo desequilíbrio contratual ou mesmo humilhação ou constrangimento.
Julga-se improcedente o pedido ‘d’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO COSTA MACEDO para decretar a rescisão indireta condenar CASA DE PORTUGAL nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 18 dias de dezembro de 2023; - aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei 12.506/2011); - segunda parcela do 13º salário de 2023; - 13º salário proporcional em 1/12 avos, pela integração do período de aviso prévio; - férias vencidas + 1/3, em dobro, referentes ao período de 2021/2022; - férias proporcionais em 4/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS referente aos meses faltantes, facultando às reclamadas a comprovação dos depósitos efetuados; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Determino que a 1ª ré proceda à baixa do contrato na CTPS do autor, com data 23/01/2024, já projetado o aviso-prévio, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
09/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
09/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO COSTA MACEDO
-
09/05/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
09/05/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO COSTA MACEDO
-
09/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO COSTA MACEDO
-
30/01/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
29/01/2025 09:30
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 10:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
19/09/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
19/09/2024 23:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO COSTA MACEDO
-
19/09/2024 23:03
Audiência de instrução designada (28/01/2025 10:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 23:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 21:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/09/2024 11:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 18:35
Juntada a petição de Réplica
-
26/06/2024 15:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/09/2024 11:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 15:17
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2024 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 16:24
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
19/01/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
19/01/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO COSTA MACEDO
-
19/01/2024 12:25
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2024 09:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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