TRT1 - 0100154-79.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/09/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MATIAS RODRIGUES MAIO
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04/09/2025 21:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/09/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DE MATTOS COLARES
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04/09/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 17:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/08/2025 17:52
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: c4d8af3) para Manifestação
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27/08/2025 09:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/08/2025
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20/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MATIAS RODRIGUES MAIO
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20/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/08/2025 19:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração FIOCRUZ)
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12/08/2025 21:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MATIAS RODRIGUES MAIO
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29/07/2025 13:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JORGE MATIAS RODRIGUES MAIO
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29/07/2025 13:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/07/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/07/2025 18:54
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2025 09:03
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2691857135 EM 03/07/2025 09:02:57)
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30/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 449d711 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Ao autor embargado e ao réu impugnado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MATIAS RODRIGUES MAIO -
27/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MATIAS RODRIGUES MAIO
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27/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/06/2025 19:42
Iniciada a execução
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24/06/2025 12:01
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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04/06/2025 16:02
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/05/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac966d5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução. 2.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos.
Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão.
Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)”. 2.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 4b57110, no importe total de R$ 150.537,08 (cento e cinquenta mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 136.012,96 - INSS réu = R$ 13.759,00 - Imposto de renda = R$ 765,12 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. o acionante a indicar o número de inscrição do PIS e os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 98d1c9a outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. o sindicato a informar seus dados bancários. 3.3. o réu nos termos de CPC, arts. 535 c/c 910. 4.
Eventualmente decorrido in albis, expeça-se a RPV/ Precatório. 5.
Expedido (s), intimem-se as partes para ciência. 6.
Vindo o depósito, expeça-se alvará. 7. Intime-se a União a dizer se persiste alguma pendência, e, em caso positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula nº 26 deste Eg.
Tribunal), incluindo-se, pois, os acréscimos legais, sendo certo que a aplicação da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, com impulso ex officio, somente se verifica após a apresentação do valor atualizado. 8.
Eventualmente não vindo valor a ser executado, verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito. 9.
Caso não haja, arquive-se o processo definitivamente. 10.
Em havendo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MATIAS RODRIGUES MAIO -
27/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MATIAS RODRIGUES MAIO
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27/05/2025 17:01
Homologada a liquidação
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23/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/05/2025
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16/05/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/05/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940c450 proferido nos autos.
Intime-se o autor acerca da manifestação da ré de Id 362b15f, no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MATIAS RODRIGUES MAIO -
05/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
05/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MATIAS RODRIGUES MAIO
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05/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/04/2025
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07/04/2025 14:13
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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19/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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19/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 12/03/2025
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06/03/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
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20/02/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
10/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
07/02/2025 12:12
Iniciada a liquidação
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07/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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