TRT1 - 0100373-57.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/09/2025
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 17/09/2025
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17/09/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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03/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES CARDOZO
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03/09/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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03/09/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA sem efeito suspensivo
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29/08/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO GOMES CARDOZO em 28/08/2025
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28/08/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cafa0c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, interpôs Embargos de Declaração (ID 54876b9), sustentando haver contradição na decisão (ID 425dc6a).
Despacho (ID 77f5b73), devido a possibilidade de efeito modificativo. Manifestação da parte contrária – ID 6010057. Conheço dos embargos por tempestivos e revestidos das formalidades legais. O Embargante na qualidade de Reclamada, requer esclarecimentos quanto a r. sentença merece ser integrada, diante de omissão relevante quanto à pretensão expressamente formulada pela Reclamada na contestação, no sentido de que fossem deduzidos da condenação eventuais valores já pagos a idêntico título, especialmente aqueles que já tenham sido objeto de condenação em outros processos envolvendo as mesmas partes.
Inclusive, neste sentido, observa-se que na ação de nº 0100583-19.2022.5.01.0341 já há condenação ao depósito do FGTS no período de 12/07/2021 a 22/02/2022. Ocorre que, no momento da distribuição do presente feito no dia 30/04/2025, o processo de nº: 0100583-19.2022.5.01.0341 ainda estava pendente de jul gamento do recurso ordinário interposto pelo embargado, tal recurso fora conhecido e provido por unanimidade, alterando o entendimento e acolhendo os pedidos autorais e posteriormente tal decisão combatida novamente por meio do recurso de revista.
Neste caso, o douto juízo proferiu a referida sentença considerando todo o período que o embargado esteve afastado de suas atividades laborativas pelo recebimento do benefício previdenciário, considerando a natureza acidentária da doença profissional adquirida no liame contratual, no caso todo o período temporal de 20/09/2020 até 20/11/2024, antes mesmo do julgamento do recurso de revista do processo de nº:0100583- 19.2022.5.01.0341, cujo qual poderia alterar novamente a condenação das verbas rescisórias, assim, fora exposto pelo Embargado. Deve ser notado que no momento da prolação de sentença ainda estava pendente o julgamento do outro feito mencionado na Ré, assim, não havia como no momento da sentença efetuar qualquer ressalva no o tocante ao recolhimento do FGTS, assim, nada a ser alterado na respectiva sentença prolatada. Todavia, resta claro que não há cogitar de qualquer pagamento em duplicidade pela Ré, sob pena de enriquecimento sem causa, em eventual liquidação ou execução de sentença dos feitos mencionados, sobretudo diante da tese fixada que os recolhimentos do FGTS não podem ser quitados diretamente pelo empregador ao empregado, tema fixado IRR 68 do TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador Isto posto, conheço da presente medida e julgo improcedentes os embargos de declaração intentados, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES CARDOZO -
14/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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14/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES CARDOZO
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14/08/2025 09:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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12/08/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 08/08/2025
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06/08/2025 10:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES CARDOZO
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30/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO GOMES CARDOZO em 28/07/2025
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25/07/2025 14:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 425dc6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prescrição das verbas de exigibilidade anterior a 30/04/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos intentados por MARCELO GOMES CARDOZO em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e, subsidiariamente, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, para condená-las, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, ao cumprimento das seguintes obrigações: - indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); - pagamento de pensões vencidas e vincendas, incluindo 13º salário, desde o ajuizamento da ação, no percentual de 25% da última remuneração do autor até que o autor complete 76 anos, reajustado anualmente em janeiro com base no INPC acumulado do ano anterior.
Deve ser notado que as parcelas vincendas deverão ser implementadas em folha de pagamento pela Ré, conforme diretriz deste Regional, quando então serão reajustadas nos índices das normas coletivas firmadas pelo sindicato de sua categoria profissional com a reclamada (ACT) ou, na ausência, pelas CCTs da categoria. - indenização substitutiva do período de estabilidade, correspondente aos salários e demais vantagens do período de 10/02/2025 a 22/11/2025, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%; - Efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, relativos ao período de afastamento previdenciário de 26/09/2020 a 22/11/2024; Honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação, em desfavor das reclamadas.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: indenização por danos morais, pensão mensal, indenização substitutiva da estabilidade e seus reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + multa de 40%, honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Custas de R$ 1.865,73 pela Reclamada; calculadas sobre o valor da condenação ora apurado em R$ 74.629,20, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente decisão Intimem-se as partes.
Passado em julgado, inclua-se a União como terceira interessada, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e CNPJ 05.***.***/0002-42, dando-lhe ciência da decisão, com a indicação das partes e do trânsito em julgado que reconheceu a conduta culposa do empregador, consoante determinação contida no Ofício Circular CSJT.SG nº9/2025.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA -
11/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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11/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES CARDOZO
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11/07/2025 14:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.865,73
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11/07/2025 14:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCELO GOMES CARDOZO
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11/07/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO GOMES CARDOZO
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25/06/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/06/2025 15:55
Audiência una realizada (24/06/2025 09:35 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/06/2025 02:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 21:01
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2025 21:00
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2025 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 15/05/2025
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19/05/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100373-57.2025.5.01.0342 : MARCELO GOMES CARDOZO : CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): MARCELO GOMES CARDOZO Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 24/06/2025 09:35 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25050212305470600000226914338 Certidão de Distribuição Certidão 25043018092626500000226841660 23.
Prova Emprestada - Laudo pericial processo nº 0100583-19.2022.5.01.0341 Prova Emprestada 25043018063458200000226841326 22.
Receita medica 02.08.2023 Documento Diverso 25043018063050500000226841297 21.
Laudo médico lombociatalgia 20.07.2023 Documento Diverso 25043018063002200000226841284 20.
Laudo médico dor lombar com irradiação membros inferiores 20.07.2023 Documento Diverso 25043018062958900000226841282 19.
Laudo fisioterapia 19.04.2023 Documento Diverso 25043018062906400000226841279 18.
Ressonância Magnética de Coluna Lombar 12.04.2023 Exame Médico 25043018062856300000226841278 17.
Receita medica deocil 05.04.2023 Documento Diverso 25043018062805400000226841276 16.
Relatório médico 05.04.2023 Documento Diverso 25043018062771600000226841275 15.
Encaminhamento fisioterapia 05.04.2023 Documento Diverso 25043018062725700000226841273 14.
Ressonância magnetica coluna lombar 23.08.2022 Exame Médico 25043018062678800000226841270 13.
Encaminhamento fisioterapia 2022 Documento Diverso 25043018062598700000226841267 12.
Laudo 06.09.2022 Documento Diverso 25043018062530600000226841263 11.
Receita médica 06.09.2022 Documento Diverso 25043018062461800000226841254 10.
Relatório médico - 18.05.2022 Documento Diverso 25043018062391200000226841250 09.
Laudo 23.02.2022 Documento Diverso 25043018062281900000226841247 08.
Tabela prevjud Documento Diverso 25043018062250200000226841246 07.
Extrato de informacao do beneficio Documento Diverso 25043018062191000000226841245 06.
Autorização para trabalho em espaço confinado e altura Documento Diverso 25043018062167200000226841244 05.
Imagens das atividades laborais Fotografia 25043018062129600000226841242 04.
CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25043018062072900000226841241 03.
Identidade Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25043018062035000000226841240 02.
Afirmação de hiposuficiência Declaração de Hipossuficiência 25043018061991200000226841239 01.
Procuração Procuração 25043018061920600000226841238 Petição Inicial Petição Inicial 25043017595641000000226840595 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES CARDOZO -
09/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES CARDOZO
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09/05/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/05/2025 10:39
Expedido(a) notificação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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09/05/2025 10:38
Audiência una designada (24/06/2025 09:35 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/04/2025 18:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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