TRT1 - 0101538-79.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:16
Arquivados os autos definitivamente
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25/07/2025 10:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/07/2025 10:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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25/07/2025 10:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 23/07/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de WELLINSON SANTOS DA COSTA em 23/07/2025
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10/07/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ed72f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Vistos etc.
O devedor satisfez a obrigação, conforme o que consta dos autos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ante a satisfação da obrigação e, considerando-se que o sistema PJe exige a prolação de sentença de extinção de execução para fins de arquivamento do processo, dou por cumprida a obrigação, conforme art. 924, II, do CPC de 2015. DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC de 2015.
Registre-se a sentença de extinção da execução, intimem-se as partes e arquive-se definitivamente.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
09/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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09/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) WELLINSON SANTOS DA COSTA
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09/07/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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07/07/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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07/07/2025 16:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/07/2025 16:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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07/07/2025 16:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
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20/06/2025 13:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 80,00)
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18/06/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 15:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/05/2025 15:22
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 15:21
Transitado em julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 14:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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28/05/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINSON SANTOS DA COSTA
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28/05/2025 14:37
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/05/2025 14:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/05/2025 10:05 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/05/2025 14:26
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101538-79.2024.5.01.0244 : WELLINSON SANTOS DA COSTA : RAIA DROGASIL S/A DESTINATÁRIO(S): WELLINSON SANTOS DA COSTA NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT – AUDIÊNCIA INICIAL/FRACIONADA TELEPRESENCIAL Comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL/FRACIONADA TELEPRESENCIAL no dia, horário e local virtual abaixo indicados, através da plataforma digital Zoom, observando as instruções que se seguem: AUDIÊNCIA INICIAL/FRACIONADA TELEPRESENCIAL DATA/HORÁRIO: 28.05.2025, às 10h05min.
PLATAFORMA DIGITAL ZOOM Link (sala virtual): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2680735794?pwd=S3VpdGJBM213ZUltMUhndkVlTkd2dz09 ID 2680735794 Senha 230641 ORIENTAÇÕES: 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** 06 RG174871 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24122015242906600000218075190 03 PROCURAÇÃO174870 Procuração 24122015242868600000218075189 09 RESCISÃO174873 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24122015242838900000218075188 07 CTPS DIGITAL174872 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24122015242824000000218075187 12 COMPROVANTE DE ENDEREÇO174874 Documento Diverso 24122015242803800000218075186 18 EXTRATO FGTS174875 Extrato de FGTS 24122015242783500000218075185 Petição Inicial Petição Inicial 24122015240091800000218075170 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 27 de abril de 2025.
SIMONE NEMER DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELLINSON SANTOS DA COSTA -
27/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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27/04/2025 17:51
Expedido(a) notificação a(o) WELLINSON SANTOS DA COSTA
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27/04/2025 17:51
Expedido(a) notificação a(o) WELLINSON SANTOS DA COSTA
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13/01/2025 18:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/05/2025 10:05 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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