TRT1 - 0100117-16.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e9c76f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Uma vez que tempestivo, subscrito por patrono devidamente constituído e de preparo regular, RECEBO o Recurso Ordinário interposto.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para que ofereça(m) suas contrarrazões no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de novo pronunciamento deste Juízo, por preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, remetam-se os autos ao E.
TRT para julgamento, com as homenagens de estilo, dispensando-se a lavratura de certidão pela Secretaria do Juízo, porquanto atendidos pelo presente o disposto no art. 22 do Provimento 01/2014 - TRT/RJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDI DOS TRABALH.
NAS EMPRESAS DE SANEAM.
BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO -
24/06/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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24/06/2025 23:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON ROBERTO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 20:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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19/06/2025 12:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47a79b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida.
Sob a alegação de omissão, busca a parte nova manifestação pelo juízo das questões atinentes ao exercício de horas extras.
Os embargos são tempestivos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância da sentença, nem a provocar o juízo a exarar nova manifestação pelo simples inconformismo de uma das partes, pois seu cabimento está limitado a sanar obscuridade, omissão, contradição, erro material e manifesto equívoco de admissibilidade de recurso (art. 897-A da CLT).
No que toca às questões levantadas pela parte autora, registro que o juízo manifestou-se expressa e detalhadamente a respeito dos motivos de fato e de direito que o conduziram às conclusões a que chegou.
Não há, portanto, vício a ser sanado.
Destaco que o entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a analisar de forma detida todos os argumentos das partes, bastando que fundamente as suas conclusões.
Portanto, a reapreciação da matéria, com o reexame do mérito da decisão e a reanálise de provas, foge às finalidades dos embargos declaratórios, devendo a parte insatisfeita utilizar a via recursal adequada.
Ressalto que os embargos de declaração não se prestam também a majorar o prazo de que dispõe a parte para a interposição de recurso ordinário (art. 187 do Código Civil - abuso de direito).
A oposição de embargos em situações em que eles são claramente incabíveis ocasiona desnecessária movimentação da custosa máquina judiciária e toma tempo de magistrados e servidores que deveria ser destinado ao julgamento ou ao impulsionamento de outros feitos, consistindo em ato atentatório à dignidade da justiça.
Há, ademais, verdadeira despreocupação, pela parte que opõe embargos incabíveis, com os demais feitos que tramitam no Poder Judiciário e com as demais pessoas que estão litigando (autores e réus) e que têm a legítima expectativa de que o seu processo seja finalizado no tempo mais breve possível (direito à razoável duração do processo - inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição), o que demonstra a má-fé de tal comportamento processual.
Dispositivo Por todo o exposto, conheço dos embargos da parte Autora para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação acima.
Constato que o manejo dos embargos pela parte ocorreu claramente fora das hipóteses legais, com desnecessária provocação de movimentação do Poder Judiciário.
Assim, aplico à parte multa de 1% do valor atualizado da causa, a qual será revertida em favor da União.
Intimem-se as partes.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON ROBERTO DE SOUZA -
09/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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09/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ROBERTO DE SOUZA
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09/06/2025 12:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBSON ROBERTO DE SOUZA
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06/06/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PHILIPPI
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03/06/2025 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 28/05/2025
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28/05/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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27/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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23/05/2025 21:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5880ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON ROBERTO DE SOUZA em face de SINDI DOS TRABALH.
NAS EMPRESAS DE SANEAM.
BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO, em observância à fundamentação acima lançada.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Custas de conhecimento no valor de R$3.019,53, calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, dispensadas em razão da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON ROBERTO DE SOUZA -
13/05/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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13/05/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ROBERTO DE SOUZA
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13/05/2025 23:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.019,54
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13/05/2025 23:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON ROBERTO DE SOUZA
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13/05/2025 23:33
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON ROBERTO DE SOUZA
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27/03/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
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25/03/2025 23:06
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 11:23
Audiência una realizada (11/03/2025 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 14:57
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de ROBSON ROBERTO DE SOUZA em 11/02/2025
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04/02/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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03/02/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ROBERTO DE SOUZA
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03/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ROBERTO DE SOUZA
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31/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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30/01/2025 13:07
Audiência una designada (11/03/2025 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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