TRT1 - 0101838-71.2017.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROBERTO DINIZ em 26/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIMPE TOP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP em 15/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIMPE TOP AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELIO SANTOS DE SOUZA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101838-71.2017.5.01.0281 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: HELIO SANTOS DE SOUZA AGRAVADO: LIMPE TOP AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, CLAUDIO ROBERTO DINIZ, LIMPE TOP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO: HELIO SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que se expeçam ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e à Polícia Federal para a imediata suspensão, respectivamente, da carteira nacional de habilitação - CNH e do passaporte do sócio Executado, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, com ressalva de entendimento da Exmª Desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues, no sentido de que a restrição da liberdade, para compelir o devedor ao pagamento de dívida trabalhista, pelos termos do precedente do STF, por ser medida excepcional, não pode ser decorrência do esgotamento das tentativas de localização de patrimônio do devedor, mas sim reservada aos casos em que há inadimplemento do débito e provas,ainda que indiciárias, de que o executado oculta patrimônio, ostentando um padrão devida elevado, incompatível com a insolvência demonstrada nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELIO SANTOS DE SOUZA -
30/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LIMPE TOP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP
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30/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO DINIZ
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30/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LIMPE TOP AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
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30/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SANTOS DE SOUZA
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28/07/2025 10:30
Conhecido o recurso de HELIO SANTOS DE SOUZA - CPF: *73.***.*93-53 e provido em parte
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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08/07/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 21/07/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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16/06/2025 21:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 20:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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