TRT1 - 0272000-88.1995.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:01
Arquivados os autos definitivamente
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06/08/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de RIBEIRO ENGENHARIA LTDA - ME em 02/07/2025
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01/07/2025 15:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.232,09)
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23/06/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 993a71f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.
Após, expeça-se alvará para transferência bancária. Decorrido o prazo, permanecendo o saldo a disposição do juízo, deverá a secretaria proceder à pesquisa através do CCS de conta bancária ativa de titularidade do beneficiário, para transferência bancária. Após, excluam-se as restrições e arquivem-se os autos. BGAM NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO ENGENHARIA LTDA - ME -
18/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIRO ENGENHARIA LTDA - ME
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18/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELZA SANTANA
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18/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/06/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de RIBEIRO ENGENHARIA LTDA - ME em 22/05/2025
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA ELZA SANTANA em 22/05/2025
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10/05/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41c53a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Da análise dos movimentos processuais do presente feito, verifico que houve expedição de Certidão de Crédito Trabalhista em 06/03/2015, estando os autos físicos arquivados provisoriamente desde 18/06/2015.
Requereu o réu, na petição de #id:57864d2, a aplicação da prescrição intercorrente.
Este juízo, inicialmente, intimou o exequente para ciência acerca do decurso do prazo prescricional, na forma do artigo 40, § 4ª, LEF, conforme despacho de #id:6e12688, com intimação do autor e seu patrono no #id:87c8b88 e #id:54dcd29.
Não houve manifestação do autor até a presente data.
Da análise dos movimentos processuais, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
Devidamente intimado para ciência do decurso do prazo prescricional, o exequente quedou-se inerte.
Há depósito parcial, conforme #id:2874eea, decorrente do projeto garimpo, que não garante a execução. A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, permanecendo inerte a parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência às partes aos cuidados de seus patronos e ao autor, através de notificação postal, no prazo de 08 dias.
Caso negativa a intimação, defere-se, desde já, a intimação por edital.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Renajud, Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Liberar ao exequente o crédito de #id:2874eea, através de expedição de alvará, devendo, para tanto, o patrono do autor vir com dados bancários de seu cliente, para transferência bancária.
Em caso de indicação da conta bancária do patrono, este deverá trazer aos autos procuração que lhe confira poderes, uma vez que os autos físicos encontram-se no arquivo geral. c) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
BGAM ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO ENGENHARIA LTDA - ME -
08/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIRO ENGENHARIA LTDA - ME
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08/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELZA SANTANA
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08/05/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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07/05/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/05/2025 12:02
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/12/2024 17:08
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/1995
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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