TRT1 - 0100741-48.2020.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/06/2025
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26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS em 25/06/2025
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18/06/2025 11:40
Juntada a petição de Contraminuta
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS
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06/06/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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06/06/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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22/05/2025 19:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2025 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 10:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654ce5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
Os incidentes são tempestivos.
A garantia do juízo se deu através de consulta SISBAJUD - #id:165a46e.
Não há valor incontroverso, tendo em vista que a Ré alega nulidade do título executivo.
A Ré, posteriormente, procedeu à anexação de seguro fiança, que é desnecessário, eis que já havia garantia.
Mantenho o bloqueio do valor obtido primeiro - SISBAJUD, eis que a Ré não se atentou ao prazo e o art. 835, § 2º, do CPC, que estabelece que o seguro garantia é equiparado a dinheiro para efeito de gradação dos bens penhoráveis, no entanto, precluiu o prazo do Réu para exercício desta opção.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
A Sentença de piso na ação principal – 0088400-80.1989.5.01.0241 – foi mantida em todas as instâncias e na Ação Rescisória, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: Tratando-se de aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e ainda bem antes da reforma promovida pela Lei 13.467/17, o entendimento cabível é a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria.
Isso está expresso na sentença acima, determinando a aplicação do percentual na liquidação, conforme o cálculo de cada substituído.
Portanto, cabível os honorários advocatícios para o sindicato, que são incluídos à nova planilha de cálculo que passa a integrar esta decisão. 6) Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos Embargos à Execução e PARCIALMENTE PROCEDENTES na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \la\cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
08/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS
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08/05/2025 14:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS
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08/05/2025 14:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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14/04/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/04/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/03/2025 00:50
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/03/2025
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09/03/2025 19:59
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 10:37
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS
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28/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/02/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/02/2025 11:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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04/02/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/02/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS
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03/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS em 12/11/2024
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS
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06/11/2024 10:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/11/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/11/2024 09:46
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 23:04
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/10/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/10/2024 03:53
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/09/2024
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26/09/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/09/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS
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24/09/2024 19:06
Homologada a liquidação
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24/09/2024 17:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/07/2024 02:23
Juntada a petição de Impugnação
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06/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/07/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS
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19/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/06/2024 10:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/06/2024 10:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2022 14:32
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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28/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS em 27/10/2021
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20/03/2021 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/03/2021
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20/03/2021 00:08
Decorrido o prazo de FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS em 19/03/2021
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12/03/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
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12/03/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
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12/03/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 18:24
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/03/2021 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS
-
10/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/02/2021 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/02/2021
-
27/02/2021 00:07
Decorrido o prazo de FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS em 26/02/2021
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26/02/2021 11:25
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de reconsideração do r. despacho)
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20/02/2021 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2021
-
20/02/2021 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2021
-
20/02/2021 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 14:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/02/2021 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS
-
12/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:37
Juntada a petição de Manifestação (REQ. EXTINÇÃO, SUSP. OU PERÍCIA COM ASSIST)
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25/01/2021 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/01/2021 01:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição reclamante requerendo a reconsideração da decisão)
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17/12/2020 21:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
17/12/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2020
-
17/12/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA SIMAO DOS SANTOS
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16/12/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/12/2020 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/12/2020
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30/11/2020 15:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/11/2020 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/11/2020 10:03
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/11/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 05:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/11/2020 05:58
Iniciada a execução
-
13/11/2020 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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