TRT1 - 0101057-95.2019.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/06/2025 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BAPTISTA FONSECA
-
06/06/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
-
24/05/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOAO BAPTISTA FONSECA em 22/05/2025
-
22/05/2025 20:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
22/05/2025 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 506086c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
Os incidentes são tempestivos.
A garantia do juízo se deu através de seguro fiança anexado com o incidente oposto pela Ré.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
Analiso.
Não há apuração de honorários advocatícios na planilha homologada. Portanto, não merece reparo. 5) Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos Embargos à Execução, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \la\cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
08/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BAPTISTA FONSECA
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08/05/2025 14:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/05/2025 14:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/04/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/04/2025 12:07
Encerrada a conclusão
-
15/03/2025 00:50
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/03/2025
-
10/03/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/03/2025 16:43
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: ce58046) para Contestação
-
07/03/2025 09:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/02/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BAPTISTA FONSECA
-
28/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/02/2025 21:46
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de JOAO BAPTISTA FONSECA em 03/02/2025
-
17/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/01/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BAPTISTA FONSECA
-
16/01/2025 15:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/01/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 16:58
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 00:30
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
18/12/2024 00:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de JOAO BAPTISTA FONSECA em 10/12/2024
-
05/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2024 14:08
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/12/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BAPTISTA FONSECA
-
04/12/2024 12:12
Homologada a liquidação
-
04/12/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/10/2024 12:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BAPTISTA FONSECA
-
03/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/07/2024
-
03/07/2024 14:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 10:54
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
01/07/2024 10:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BAPTISTA FONSECA
-
19/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/06/2024 11:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/06/2024 11:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 13:18
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101151-30.2018.5.01.0000
-
14/05/2024 13:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/05/2024 13:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2022 10:38
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
13/02/2020 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
-
13/02/2020 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:00
Conclusos os autos para despacho a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/02/2020 16:00
Encerrada a conclusão
-
31/01/2020 15:07
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de JOAO BAPTISTA FONSECA em 24/01/2020
-
18/12/2019 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/12/2019 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2019
-
18/12/2019 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:39
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/11/2019
-
14/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de JOAO BAPTISTA FONSECA em 13/11/2019
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12/11/2019 12:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/11/2019 17:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/11/2019
-
08/11/2019 17:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 14:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2019 14:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/11/2019 14:15
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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05/11/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:04
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/11/2019 15:04
Iniciada a execução
-
04/11/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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