TRT1 - 0101401-32.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA em 15/08/2025
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15/08/2025 23:47
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
30/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA
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30/07/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/07/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/07/2025 19:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/07/2025 15:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a25070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, conheço dos embargos à execução apresentados por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, conforme os fundamentos estabelecidos acima e que integram este decisum.
Custas de R$ 44,26 (inciso V do art. 789-A da CLT) pela embargante.
Do depósito Id 922ab96 , expeça-se, de imediato, alvará à perita, observados os dados bancários Id f857a8a.
Ante o aqui decidido, retifico a Decisão Id 223080d para que conste: Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 1db1e39 e Id 7520631, no importe total de R$22.599,10 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos ), já acrescido do valor relativo aos honorários periciais (R$ 3.500,00 - Id 1791f7f), para que surtam todos os efeitos legais.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 18.357,04 - INSS = R$ 742,06 - Honorários periciais líquidos = R$ 3.356,44 - Imposto de renda sobre honorários periciais = R$ 143,56 Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seus procuradores, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 265e2fe outorga poderes específicos (receber e dar quitação) aos advogados e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. o réu, inclusive, que o depósito Id 922ab96 , garante a integralidade da execução, bem como a indicar, em cinco dias, seus dados bancários para transferência da diferença sobejante do depósito.
Decorrido in albis o prazo e vindos os dados bancários, expeça-se alvará aos beneficiários.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pago(s) o(s) alvará(s), façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
15/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA
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15/07/2025 12:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/06/2025 10:27
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
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25/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/06/2025 15:49
Encerrada a conclusão
-
15/06/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
-
15/06/2025 09:53
Iniciada a execução
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13/06/2025 12:58
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA
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04/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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30/05/2025 14:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 26/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA em 19/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 223080d proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 7dff14f e Id 7520631, no importe total de R$35.407,44 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), já acrescido do valor relativo aos honorários periciais (R$ 3.500,00 - Id 1791f7f), para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 30.647,90 - INSS = R$ 1.259,54 - Honorários periciais líquidos = R$ 3.356,44 - Imposto de renda sobre honorários periciais = R$ 143,56 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seus procuradores, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 265e2fe outorga poderes específicos (receber e dar quitação) aos advogados e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, observados os dados bancários informados pela perita Id c0549ff. 5.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 5.1.
Penhorado o valor total, intime-se o réu para ciência. 5.2.
Eventualmente in albis, expeça-se alvará. 6. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7.
Pago(s) o(s) alvará(s), façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA -
08/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
-
08/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA
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08/05/2025 14:07
Homologada a liquidação
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05/05/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 09/04/2025
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20/02/2025 12:08
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025
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15/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 14/02/2025
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11/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA
-
10/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2025 12:52
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA em 06/02/2025
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29/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/01/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA
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28/01/2025 18:15
Proferida decisão
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24/01/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/01/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/01/2025 11:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) IDEMEZIO CHAGAS DE ALMEIDA
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13/12/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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29/11/2024 15:35
Iniciada a liquidação
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26/11/2024 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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