TRT1 - 0100553-54.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ANDRADE MEDEIROS
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30/06/2025 19:22
Juntada a petição de Impugnação
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10/06/2025 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5018fb4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1)Intime-se a parte ré a se manifestar acerca dos cálculos de liquidação da parte autora, para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 dias, conforme § 2º do artigo 879 da CLT, ou seja, de forma “fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”, SALVO NA HIPÓTESE DO ITEM 8. 2) Caso NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO da conta apresentada pela parte autora, fica desde logo ciente a Ré de que serão considerados incontroversos os respectivos cálculos, assim como, em sendo a hipótese, aqueles apresentados pelo Contador e/ou pelo perito nomeado, cientes as partes da preclusão lógica, considerando os termos da Súmula 67 deste E.
TRT. 3) Serão da mesma forma considerados INCONTROVERSOS os cálculos quando sua impugnação for GENÉRICA, ou seja, desprovida de ESPECIFICIDADE no que se refere a critérios de cálculos pretensamente equivocados e/ou valores equivocados. 4)Considerar-se-á GENÉRICA a impugnação se ela, da mesma forma, for unicamente REMISSIVA a cálculo apresentado.
APRESENTADOS OS CÁLCULOS PELAS PARTES, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
Não havendo, a Contadoria já se encarregará de indicar os cálculos que se adequam à coisa julgada para homologação. 5) Havendo necessidade da perícia contábil, deverá a ré vir, em 10 (dez) dias, com o pagamento de honorária pericial contábil, DESDE LOGO ARBITRADA EM R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), sob pena de ter-se como não demonstrada a incorreção dos valores apresentados pela parte autora (art. 818 da CLT). 6) Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil, observar-se-á o que dispõe o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13467/2017, inclusive para RATEIO ou REVERSÃO da honorária pericial antecipada. 7) Em havendo REVERSÃO da honorária pericial antecipada, fica desde logo ciente a parte AUTORA de que estes valores não poderão ser descontados de seus créditos, nos termos do art. 790-B e 791-A, ambos da CLT, todos com a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 e a ArgIncCiv dos autos n.º 0102282-40.2018.5.01.0000. 8) Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil ou pelo Contador do Juízo, o prazo para as partes se manifestarem acerca dela será COMUM, de 08 (oito) dias. 9) DECORRIDO IN ALBIS ou não sendo controvertido o cálculo de liquidação da parte autora, nos termos dos itens anteriores, após análise perfunctória pelo Contador judicial, retornem-me conclusos os autos para homologação, cientes as partes que haverá preclusão quanto aos cálculos, nos termos da Súmula 67 deste E.
TRT e que eventuais embargos opostos, não serão conhecidos. 10) Em querendo, nas hipóteses de EXECUÇÃO INVERTIDA, venha a ré com a conta de liquidação, como se autor fosse, seguindo-se nos ulteriores de direito (art. 475 do CPC).
AS PARTES DEVERÃO SEGUIR RIGOROSAMENTE OS REQUISITOS ABAIXO PARA A ELABORAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha em que conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração em face da integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST nº 394); c) atualizar o crédito trabalhista com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021, de acordo com o artigo 883 da CLT, conforme sentença transitada em julgado, inclusive quanto aos efeitos modulatórios, conforme trecho transcrito a seguir: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”; Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração, assim decidiu o Ministro Gilmar Mendes: "III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado.
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão." ; d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: d.1) Lei n.º 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela Lei n.º 12.350/2010; e d.2) OJ SDI-1 TST n.º 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo), salvo disposição em contrário na coisa julgada; e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (Lei n.º 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal, contribuição de terceiros e SAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (Lei n.º 8.212/91 e Decreto n.º 3.048/99); g) atualizar a cota previdenciária com base na taxa SELIC (Lei n.º 8.212/91, art. 34, e CLT, art. 879, § 4º).
Para apuração da cota previdenciária, deverá a parte observar o dispositivo do título exequendo e a Lei n.º 8.212/91, art. 28, § 9º.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ANDRADE MEDEIROS -
05/05/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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05/05/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ANDRADE MEDEIROS
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05/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/05/2025 10:55
Iniciada a liquidação
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100553-54.2025.5.01.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300062000000226970811?instancia=1 -
02/05/2025 15:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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