TRT1 - 0100880-66.2019.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b192279 proferida nos autos.
DESPACHO PJe Autos recebidos da instância superior.
Conhecido o recurso de revista quanto ao tema "estabilidade provisória -dirigente sindical -reenquadramento sindical posterior à eleição", por ofensa ao artigo 570 da CLT e, no mérito, dado provimento para afastar a condenação quanto à determinação de reintegração e pagamento de salários e demais verbas salariais relativas ao período de estabilidade, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Invertido o ônus da sucumbência.
Conforme o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cuja decisão tem efeito vinculante, e imediato e a decisão do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 (Rio de Janeiro) é inconstitucional a norma da Lei nº 13.467/2017 que permite compensação de honorários de sucumbência com créditos trabalhistas de pessoas beneficiárias da Justiça gratuita (processo nº 0000123-06.2019.5.11.0000, DEJT de 12/12/2019).
Assim, em que pese a existência de créditos devidos aos patronos das reclamadas, considerando ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo aos credores demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família).
Após esse prazo, a dívida será extinta.
Contudo, observando-se as peculiaridades do sistema PJE, remeta-se ao arquivo definitivo, cabendo ao patrono credor dos honorários requerer o desarquivamento do feito quando tiver notícias de qualquer alteração na situação econômica do devedor, promovendo seu requerimento dentro do prazo legal. lsbh MAGE/RJ, 08 de maio de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A. -
29/04/2025 09:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/04/2025 23:26
Recebidos os autos para prosseguir
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26/04/2023 10:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLEBER GONCALVES BARBOSA em 24/04/2023
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25/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLEBER GONCALVES BARBOSA em 24/04/2023
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11/04/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER GONCALVES BARBOSA
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10/04/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER GONCALVES BARBOSA
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10/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/03/2023 07:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIS SOLUCOES AMBIENTAIS S.A.
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01/03/2023 17:08
Não admitido o Recurso de Revista de ESSENCIS SOLUCOES AMBIENTAIS S.A.
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28/02/2023 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/02/2023 10:05
Encerrada a conclusão
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21/11/2022 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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19/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de CLEBER GONCALVES BARBOSA em 18/11/2022
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18/11/2022 11:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2022
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05/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2022
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05/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIS SOLUCOES AMBIENTAIS S.A.
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04/11/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER GONCALVES BARBOSA
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27/10/2022 13:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESSENCIS SOLUCOES AMBIENTAIS S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-83
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28/09/2022 14:42
Incluído em pauta o processo para 24/10/2022 10:00 Sala 2 em mesa 24-10-2022 - Juíza Dalva Macedo ()
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06/09/2022 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2022 20:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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04/08/2022 20:40
Encerrada a conclusão
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04/08/2022 20:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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03/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de ESSENCIS SOLUCOES AMBIENTAIS S.A. em 02/08/2022
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03/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de CLEBER GONCALVES BARBOSA em 02/08/2022
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18/07/2022 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EDRR - Cleber Gonçalves)
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12/07/2022 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
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12/07/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
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12/07/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIS SOLUCOES AMBIENTAIS S.A.
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11/07/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER GONCALVES BARBOSA
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07/07/2022 10:20
Conhecido o recurso de ESSENCIS SOLUCOES AMBIENTAIS S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-83 e não provido
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07/07/2022 10:20
Conhecido o recurso de CLEBER GONCALVES BARBOSA - CPF: *77.***.*54-08 e não provido
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29/06/2022 13:53
Juntada a petição de Manifestação (SUBSTITUIÇÃO ADVOGADO PARA SO ESSENCIS)
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22/06/2022 13:38
Incluído em pauta o processo para 06/07/2022 10:00 Sala 2 Juíza Dalva Macedo 06-07-2022 ()
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21/06/2022 14:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2022 20:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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24/05/2022 08:36
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/05/2022 10:25
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/05/2022 16:59
Juntada a petição de Manifestação (MEMORIAIS)
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13/05/2022 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Indicação Advogado Essencis juntada substabelecimento)
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05/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2022
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04/05/2022 13:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:46
Incluído em pauta o processo para 18/05/2022 13:00 Sala 1 Des. Ana Maria 18-05-2022 ()
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25/11/2021 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2021 16:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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23/11/2021 10:34
Retirado de pauta o processo
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08/11/2021 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Indicação Advogada)
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27/10/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/10/2021
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26/10/2021 08:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 08:57
Incluído em pauta o processo para 16/11/2021 10:00 Sala 1 Des. Ana Maria - 16-11-2021 ()
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27/09/2021 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2021 18:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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01/04/2021 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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24/03/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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