TRT1 - 0100787-55.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:40
Arquivados os autos definitivamente
-
29/07/2025 00:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
28/07/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE ANDRADE em 25/07/2025
-
18/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
16/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
16/07/2025 16:11
Expedido(a) alvará a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
15/07/2025 10:30
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/07/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64676eb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ids 2bce34b e 0a6dc5c - Dê-se vista ao reclamante.
Prazo de 48 horas.
Decorridos, intime-se a reclamada para fornecer seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
Informados, expeça-se alvará.
Comprovado o recolhimento pelo SISCONDJ, diligencie-se na forma da Portaria nº 349-SRC/2023 e na ausência de saldo, voltem conclusos para decisão de extinção.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de julho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVAN PEREIRA DE ANDRADE -
10/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
08/07/2025 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 06:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
04/07/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE ANDRADE em 02/07/2025
-
30/06/2025 17:05
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 121,10)
-
30/06/2025 17:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.174,62)
-
27/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100787-55.2024.5.01.0321 RECLAMANTE: IVAN PEREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI DESTINATÁRIO(S): IVAN PEREIRA DE ANDRADE. NOTIFICAÇÃO Fica o destinatário acima notificado da expedição de Alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 26 de junho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - IVAN PEREIRA DE ANDRADE -
26/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
26/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
26/06/2025 15:55
Expedido(a) alvará a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
23/06/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 11:03
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 215,75)
-
23/06/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56e1234 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Registrado o recolhimento de custas.
Tendo em vista a inequívoca manifestação da reclamada, venha o autor com dados bancários para levantamento do principal e dos honorários.
Apresente a reclamada o recolhimento previdenciário em guia própria pela quantia de R$176,08, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 18 de junho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI -
18/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI
-
18/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
18/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 29,44)
-
17/06/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
16/06/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9409d46 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id.: 476516c, totalizando: R$1.491,80.
Reclamante:R$1.174,62Honorários devidos ao adv. do rte: R$121,10INSS: R$176,08Custas: R$20,00 Dê-se ciência às partes, por 05 dias, devendo a reclamada depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF) e as custas (GRU), em 48 horas, sob pena de execução.
O reclamante deverá, no prazo acima deferido, apresentar dados bancários para recebimento de valores.
Fica ciente o autor de que deverá se manifestar quanto ao desejo de prosseguimento da execução, bem como quanto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de não pagamento no prazo de 05 dias deferido à ré.
Decorrido, sobreste-se o feito pelo prazo estabelecido no art. 11-A da CLT, na forma do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/ versão 09/2023.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de junho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI -
13/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI
-
13/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
13/06/2025 10:48
Homologada a liquidação
-
12/06/2025 05:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
07/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI em 06/06/2025
-
29/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100787-55.2024.5.01.0321 RECLAMANTE: IVAN PEREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI DESTINATÁRIO(S):CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado para que, querendo, impugnar os cálculos de liquidação, em 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de maio de 2025.
ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI -
28/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI
-
27/05/2025 21:28
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1089e3f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Renovo a intimação da parte autora, nos termos do despacho #id:1f3254b.
Prazo de 5 dias.
Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito pelo prazo do artigo 11-A da CLT.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 23 de maio de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVAN PEREIRA DE ANDRADE -
23/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
23/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
23/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE ANDRADE em 22/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f3254b proferido nos autos.
Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado em 12/05/2025.
Intimo a parte autora para que apresente a liquidação, em 05 dias, informando os valores que entende devidos a título de IRRF e contribuição previdenciária, inclusive SAT.
Com a apresentação dos cálculos, notifique-se a parte contrária, para impugnação em 05 dias, que deverá vir com os cálculos que entender devidos e, posteriormente, intime-se a parte autora, em 05 dias, para manifestar-se sobre a impugnação, em seguida, remetam-se os autos ao Contador para verificação dos cálculos apresentados. Observe-se que a parte autora requereu que a execução se processe na forma do despacho estruturado e utilizado nesta Vara do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVAN PEREIRA DE ANDRADE -
13/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
13/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
13/05/2025 09:23
Iniciada a liquidação
-
13/05/2025 09:23
Transitado em julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE ANDRADE em 12/05/2025
-
28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260563f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista movida por IVAN PEREIRA DE ANDRADE em face de CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI, decide julgar parcialmente a demanda a fim de condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, além de indenização substitutiva do vale-transporte no montante líquido de R$ 370,00, tudo nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das rés no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Improcedentes as demais pretensões.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras e seus reflexos em gratificações natalinas e repouso semanal remunerado), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pela ré no importe de R$ 20,00, incidentes sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVAN PEREIRA DE ANDRADE -
27/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI
-
27/04/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
27/04/2025 19:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
27/04/2025 19:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
27/04/2025 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
09/04/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
06/04/2025 11:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/04/2025 14:31
Audiência una realizada (01/04/2025 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
24/01/2025 08:28
Audiência una designada (01/04/2025 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
24/01/2025 08:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 08:08
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
22/01/2025 21:32
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2025 21:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE ANDRADE em 29/10/2024
-
21/10/2024 05:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/10/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 19:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 13:00
Expedido(a) mandado a(o) CASA BELA DECORACOES E ACABAMENTOS EIRELI
-
17/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE ANDRADE
-
17/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
17/10/2024 12:37
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
15/10/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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