TRT1 - 0442300-44.1999.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLINICA SAO FRANCISCO S/A em 22/07/2025
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23/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de JANDIRA SANTOS DE MELLO em 22/07/2025
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09/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e84b912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Da análise do despacho de #id:95b362f, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
Devidamente intimado para indicação de meios ao prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório.
Nos termos do artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, este juízo aguardou um ano até iniciar a contagem do prazo prescricional.
A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde o término da suspensão de um ano previsto no artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, permanecendo inerte a parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência às partes aos cuidados de seus patronos e ao autor, através de notificação postal, no prazo de 08 dias.
Caso negativa a intimação, defere-se, desde já, a intimação por edital.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Renajud, Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
BGAM ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO FRANCISCO S/A -
08/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO FRANCISCO S/A
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08/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA SANTOS DE MELLO
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08/07/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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04/07/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/06/2025 13:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 779,33)
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de CLINICA SAO FRANCISCO S/A em 19/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de JANDIRA SANTOS DE MELLO em 19/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95b362f proferido nos autos.
DESPACHO A Certidão de Crédito Trabalhista foi instituída pelo Ato 001/2012 do GCGJT para se prevenir possível colapso organizacional das Varas do Trabalho com a manutenção física dos processos arquivados provisoriamente.
Assim, ante o saldo noticiado no #id:c95b21a, este Juízo procedeu ao desarquivamento eletrônico dos autos.
Os autos físicos permanecem no Arquivo (Seção de Arquivo 4 - SECTAR-4, Endereço: Rua Figueira de Melo 406, São Cristóvão - RJ - Rio de Janeiro, Telefone(s): (21) 2088-2082/2083, E-mail: [email protected]) A cópia da CCT constante no SAPWEB está anexada no #id:7a7a092.
O depósito já transferido está anexado no #id:deb6f71.
Tendo em vista a evidente dificuldade e a demora na satisfação da execução, convolo em penhora o depósito de #id:deb6f71 intimando-se as partes, para que surtam os efeitos previstos no art. 884, da CLT, independentemente da garantia do Juízo.
O Exequente deverá informar os dados da conta para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias, atentando ainda que em caso de indicação da conta do patrono, deverá trazer aos autos cópia da procuração.
Após, expeça-se alvará para transferência bancária, até o limite do crédito do autor.
Decorrido o prazo e não havendo informação de dados da conta bancária, deverá ser procedida à pesquisa CCS para identificação da conta bancária do credor, a fim de ser expedido alvará na forma de depósito.
Após, intime-se o Exequente para ciência, bem como para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução da diferença ainda devida, em 30 dias.
No silêncio, venham conclusos para verificação da ocorrência da prescrição prevista no artigo 11-A da CLT.
BGAM NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA SANTOS DE MELLO -
08/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO FRANCISCO S/A
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08/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA SANTOS DE MELLO
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08/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/12/2024 18:16
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/1999
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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