TRT1 - 0100126-54.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:48
Suspenso o processo por execução frustrada
-
23/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS em 22/07/2025
-
14/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS em 03/07/2025
-
25/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcbad7b proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Ante a comprovação de deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada por meio da peça de id d87cbea, declaro suspensa a marcha executória nos domínios da Justiça do Trabalho em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do art. 6º, § 2º e §4º e art. 54, ambos da lei 11.101/05.
Intime-se a parte autora para ciência e para requerimento do que entender por direito, manifestando expressamente sobre a expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo Universal.
Prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, expeça-se certidão de habilitação do crédito e, na sequência, determino o sobrestamento do feito trabalhista, devendo a parte autora habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
24/06/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
24/06/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
24/06/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
23/06/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3071a7b proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Deserto o recurso ordinário da ré, não sendo conhecido.
Não há depósito recursal nos autos.
Sentença líquida transitado em julgado.
Intime-se a executada SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS -
16/06/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
16/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
16/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
16/06/2025 13:57
Iniciada a execução
-
16/06/2025 13:57
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
16/06/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/10/2024 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS em 29/10/2024
-
16/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
15/10/2024 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
20/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS em 19/09/2024
-
19/09/2024 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/09/2024 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
05/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
05/09/2024 17:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 660,89
-
05/09/2024 17:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
05/09/2024 17:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
24/07/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
23/07/2024 12:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (23/07/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2024 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 00:57
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:57
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS em 03/04/2024
-
21/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
19/03/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
19/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
14/03/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 11/03/2024
-
09/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS em 08/03/2024
-
01/03/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
29/02/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUZA DOS SANTOS
-
27/02/2024 16:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/07/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 16:10
Audiência una cancelada (23/07/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 16:10
Audiência una designada (23/07/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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