TRT1 - 0101144-47.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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22/05/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THATIANA GOMES DE SA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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21/05/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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19/05/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA GOMES DE SA
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19/05/2025 17:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THATIANA GOMES DE SA
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19/05/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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16/05/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae50321 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Recebo os embargos de declaração da parte autora.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à(s) parte(s) adversas (embargados).
Prazo: 5 dias. 2.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA -
13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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13/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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13/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 12/05/2025
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28/04/2025 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5cc2a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por THATIANA GOMES DE SA em face PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, rejeito a preliminar arguida pela defesa; pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 13/09/2017 (Súmula 308, I, do TST), julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Ante a natureza indenizatória da verba deferida na sentença não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais de R$ 200,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA -
27/04/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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27/04/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA GOMES DE SA
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27/04/2025 20:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/04/2025 20:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THATIANA GOMES DE SA
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27/04/2025 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a THATIANA GOMES DE SA
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11/04/2025 12:42
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 19:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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24/03/2025 09:25
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 12:17
Audiência una realizada (17/03/2025 09:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 18:52
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 12:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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08/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA GOMES DE SA
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08/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA GOMES DE SA
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07/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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07/10/2024 15:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:01
Audiência una designada (17/03/2025 09:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 14:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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