TRT1 - 0100789-28.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES em 11/06/2025
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29/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53f9a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de março de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES, reclamante, SEATTLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, FEENANDES E BARROS PROMOCAO E VENDAS EIRELI e REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID d6ef0f9, RAFAEL RIBEIRO MIGUEL BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES ajuizou ação trabalhista em face de SEATTLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA , FEENANDES E BARROS PROMOCAO E VENDAS EIRELI e REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME, postulando, pelos fatos e fundamentos as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os ID 40102bd (1ª ré), 2b43185 (2ª ré) e 9fdddd2 (3ª ré).
Na audiência de ID e55da7e foi rejeitada a preliminar de inépcia e concedido prazo para o reclamante apresentar manifestações.
Autor apresentou réplica no ID 25884d0.
Na assentada de ID ccee909, ante a ausência do reclamante, foi concedido prazo para justificar a ausência, caso injustificada, ficou encerrada a instrução processual com aplicação da pena de confissão, razões finais remissivas, inconciliáveis.
Despacho ID 7ada3de, considerando que o autor foi intimado pessoalmente para a audiência e não justificou a ausência, foi aplicada a pena de confissão já determinada na ata de ID 7ada3de.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação às parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA A matéria já foi analisada na decisão de ID e55da7e, a qual me reporto.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA A simples afirmação do autor-credor de que as rés são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva).
Desta forma, não há de se falar em ilegitimidade, pois as rés são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito a preliminar.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Quanto a necessidade de prévia submissão da demanda a referida Comissão, já há manifestação do C.
STF, ADIN´s 2139-7 e 2160-5, que, por maioria, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição relativamente ao artigo 625-D da CLT e afastar a obrigatoriedade da prévia submissão da demanda a Comissão.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA CONFISSÃO DO AUTOR Diante da ausência da reclamante na audiência ID ccee909, para a qual foi devidamente intimado, foi aplicada a pena de confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do C.TST.
Destaco apenas que, mesmo neste caso, devem ser apreciados os demais elementos dos autos e as provas produzidas em momento anterior.
Veja que o reclamante foi citado PESSOALMENTE (POR MANDADO) para a audiência em questão na forma do Id da5256a .
UNICIDADE CONTRATUAL Diz o reclamante que foi contratado em 02/12/2019 pela 1ª ré, para exercer o cargo de Ajudante de Caminhão, para prestar serviços para a 3ª ré, tendo a 1ª ré dado baixa na CTPS; que em 12/04/2021 foi transferido para a 2ª reclamada, para o cargo de Vendedor Externo, no mesmo estabelecimento até 07/02/2023, com último salário no valor de R$1.234,00, pelo que requer que seja reconhecida a unicidade contratual de 02/12/2019 a 07/02/2023.
As reclamadas alegam que as atividades desenvolvidas pelo reclamante para as empresas rés eram, conforme a inicial, diversas das desempenhadas no contrato com a 1ª ré; que o autor não comprovou os requisitos necessários para o reconhecimento da unicidade contratual.
Diante da negativa das rés, competia ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo do direito pleiteado, encargo do qual não se desincumbiu, eis que, inclusive, ao ausentar-se injustificadamente à audiência, restou declarada a sua confissão, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de unicidade contratual e os que dele decorrem.
SALÁRIO EXTRA-RECIBO Afirma, o autor, que em quando desenvolvia o cargo de Vendedor além do salário, recebia comissão “por fora”, nos três primeiros meses de R$1.200,00 e posteriormente de R$800,00 mensais, sem a repercussão nas demais verbas, pelo que requer a integração das comissões, a retificação da CTPS e reflexos no 13º salário, aviso prévio, férias +1/3 e repouso semanal.
A 2ª ré confirmou em defesa o fato constitutivo do direito, qual seja, que efetuou o pagamento das comissões.
Apontou, entretanto, que tal pagamento se deu em contracheque, mas não houve a juntada dos respectivos recibos de pagamento, ônus do qual lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II do CPC, pelo que diante da confissão real da empresa, em momento anterior a confissão aplicada ao autor, tenho como verdadeira a narrativa da exordial sob esse aspecto e julgo PROCEDENTE o pedido de integração dos valores recebidos como comissão e seus reflexos, conforme requerido na exordial.
Quanto ao pedido no qual se ativou em favor do primeiro réu, diante da negativa e da pena de confissão aplicada ao empregado, improcede o pedido e integrações.
JORNADA DE TRABALHO – INTRAJORNADA – ADICIONAL NOTURNO Afirma o autor que de 12/2019 a 09/04/2021 se ativava de segunda a sexta das 05h30min às 18h, prorrogando uma vez por semana até 00h, sem intervalo intrajornada, e aos sábados das 05h30min às 14h30min, sem intervalo, e nos feriados das 08h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, sem o pagamento das horas noturnas; de 12/04/2012 a 12/2023 se ativava de segunda a sexta das 08h às 17h, prorrogando cinco vezes por semana até às 17h30mmin, com 1h de intervalo intrajornada, em 02 sábados por mês das 08h às 13h, sem intervalo, e nos feriados das 08h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, sempre sem o pagamento das horas extras, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das horas extras, seus reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno no período de 12/2019 a 09/04/2021 e reflexos.
A 1ª reclamada não impugna os horários apontados pelo autor na exordial e alega as horas extras laboradas e os feriados foram compensados ou pagos, que não houve labor noturno quando prestou serviços em seu favor.
A 2ª ré aduz que o reclamante exercia atividade externa, incompatível com o controle de jornada, pugna pela improcedência.
Quanto ao período em que o autor prestava serviços junto à 1ª ré, verifico que esta apresentou o controle de jornada referente ao período do contrato de trabalho e o reclamante não os impugnou, pelo que os tenho como idôneos.
Diante da pena de confissão aplicada ao empregado, temos que não restou comprovada a existência de qualquer diferença em seu favor pelo que improcede o pedido e suas integrações.
Já em relação ao período em que laborou para a 2ª reclamada, esta afirmou que o autor laborava em atividade externa, enquadrado na exceção presente no inciso I do artigo 62, da CLT.
Diante da ausência injustificada do reclamante e a pena de confissão que lhe foi aplicada, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras, seus consectários e intrajornada.
NULIDADE DO TRCT – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS + 40% Sustenta o reclamante que quando foi demitido em 07/02/2023 foi realizado depósito no valor de R$1.028,73, sem o fornecimento do TRCT, nem discriminação das verbas rescisórias; que não eram realizados os depósitos na conta do FGTS e multa compensatória de 40%, pelo que requer seja declarada a nulidade do TRCT, o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário – 7dias, aviso prévio indenizado – 39 dias, férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 – 04/12, 13º salário proporcional – 03/12), depósitos do FGTS e da multa de 40%, guias para saque do FGTS, indenização substitutiva do Seguro-Desemprego e “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
A 2ª ré em contestação afirma que no TRCT consta a discriminação das parcelas pagas, bem como o teria entregado ao reclamante conforme assinatura, assim como as guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, Da análise dos autos, verifico que a reclamada não apresentou nos autos o TRCT, nem comprovante dos depósitos mensais na conta vinculada ao FGTS e multa de 40% sobre o saldo, sendo certo que o recibo constante do ID ad93d7b, sequer discrimina as parcelas rescisórias que estavam sendo pagas.
Desta feita, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento das verbas rescisórias, tais como saldo de salário – 7dias, aviso prévio indenizado – 39 dias, férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 – 04/12, 13º salário proporcional – 03/12.
Deve ser deduzido do quantum devido o importe de R$1.028,73 pagos em 15/03/2023 (ID ad93d7b).
Quanto as férias vencidas, temos que diante do apontado na defesa e a pena de confissão aplicada a reclamante, improcede o pedido.
PROCEDE, ainda, o pedido de depósitos do FGTS acrescido da multa de 40% sobre o saldo, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS, conforme tese vinculante fixada pelo C.
TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” e comprovados nos autos em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de cem reais, independentemente de nova intimação.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
IMPROCEDE o pedido de indenização substitutiva do Seguro-Desemprego, tendo em vista que a reclamada comprovou recibo de entrega da guia do seguro-desemprego devidamente assinado pelo autor (ID 1f2c786).
Indevidas as “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT ante a controvérsia das verbas rescisórias deferidas.
IMPROCEDE.
Cotejando-se os documentos apresentados na exordial e contestações, não é possível identificar o lançamento do TRCT nos autos, pelo que não há como declarar a nulidade de documento que sequer é possível afirmar existente.
IMPROCEDE o pedido.
Após o trânsito em julgado, e após a comprovação dos depósitos mensais na conta vinculada ao FGTS e multa compensatória de 40% sobre o saldo, expeça-se alvará em favor do autor.
Na mesma ocasião deverá a 2ª reclamada proceder a retificação da CTPS do autor fazendo constar a integração das comissões deferidas, conforme fundamento supra, estando a Secretaria desde já autorizada a expedir alvará, em caso de mora da reclamada, bem como proceder a retificação da CTPS.
VALE TRANSPORTE Diz o reclamante que a reclamada não efetuava o pagamento do vale transporte; que a ré apenas efetuava o pagamento de ajuda de custo de R$300,00 para as passagens; que utilizava de casa para o trabalho: Santa Lúcia x Caxias ao custo de R$ 5,70 e Caxias X Pavuna ao custo de R$ 7,80 e do trabalho para casa: Pavuna x Caxias ao custo de R$ 7,80 e Caxias X Santa Lucia ao custo de R$ 5,70, o que perfazia um gasto diário de R$ 27,00, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva.
A 2ª ré alega que efetuou o pagamento em contracheque e, diante da pena de confissão aplicada ao empregado, improcede o pedido.
GRUPO ECONÔMICO 1ª E 2ª RECLAMADAS O parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, definiu o conceito de grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações de natureza trabalhista dos empregados das empresas participantes do referido grupo.
O conceito, portanto, é próprio do direito do trabalho e, não, empresarial, visando apenas a proteger o crédito do trabalhador, diante daquilo que a doutrina convencionou chamar de empregador único.
A norma legal citada expressamente prevê a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, ocorrendo este quando uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, mantiverem entre si um vínculo de direção, controle, administração ou coordenação para a consecução dos seus objetivos empresariais.
Assim, largamente caracterizada a existência do grupo econômico, ante os documentos colacionados aos autos, o empregado poderá exigir o seu crédito de todas ou de qualquer uma das empresas integrantes do grupo.
Convém ressaltar que não existe, para a configuração do grupo econômico, que haja a figura de uma empresa controladora ou holding, podendo existir tão somente atividades coordenadas entre as empresas, horizontalmente.
Tendo em vista que as 1ª e 2ª reclamadas possuem vínculo de direção, controle, administração ou coordenação, conforme se verifica das procurações e contratos sociais (IDs f9b546f, 9fec6dd e 0cca314) juntados ao processo PROCEDE o pedido para condenar as reclamadas como responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas da parte autora.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 3ª RECLAMADA Alega o autor que a 3ª ré seria sua tomadora de serviços, no entanto, diante da ausência de documentos nesse sentido e a confissão do autor, ante a sua ausência na audiência de instrução e julgamento, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as 1ª e 2ª reclamadas, SOLIDARIAMENTE, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Julgo IMPROCEDENTE, o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, conforme fundamentação, que integra a presente para todos os efeitos.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES -
22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FEENANDES E BARROS PROMOCAO E VENDAS EIRELI em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SEATTLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 21/05/2025
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08/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a53b56c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante no id 617fd51, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração de id ad0c152) e ao preparo (não exigível).
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEATTLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME - FEENANDES E BARROS PROMOCAO E VENDAS EIRELI -
07/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME
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07/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FEENANDES E BARROS PROMOCAO E VENDAS EIRELI
-
07/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SEATTLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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07/05/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES sem efeito suspensivo
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07/05/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME em 11/04/2025
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12/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de FEENANDES E BARROS PROMOCAO E VENDAS EIRELI em 11/04/2025
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12/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de SEATTLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 11/04/2025
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10/04/2025 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME
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30/03/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) FEENANDES E BARROS PROMOCAO E VENDAS EIRELI
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30/03/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) SEATTLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
30/03/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES
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30/03/2025 21:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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30/03/2025 21:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES
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19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME
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18/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FEENANDES E BARROS PROMOCAO E VENDAS EIRELI
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18/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SEATTLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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18/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES
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18/12/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/12/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 13:22
Expedido(a) ofício a(o) BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES
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25/11/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/11/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 09:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/07/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2024 17:46
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES
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31/07/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 13:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/07/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME
-
08/04/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) FEENANDES E BARROS PROMOCAO E VENDAS EIRELI
-
08/04/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SEATTLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
08/04/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES
-
02/04/2024 13:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 13:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/06/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 15:32
Juntada a petição de Réplica
-
13/03/2024 07:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 15:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/03/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 09:28
Juntada a petição de Contestação
-
01/03/2024 09:27
Juntada a petição de Contestação
-
01/03/2024 09:16
Juntada a petição de Contestação
-
01/03/2024 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de SEATTLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de FEENANDES E BARROS PROMOCAO E VENDAS EIRELI em 11/09/2023
-
06/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES em 05/09/2023
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29/08/2023 11:21
Expedido(a) notificação a(o) REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME
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29/08/2023 11:21
Expedido(a) notificação a(o) SEATTLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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29/08/2023 11:21
Expedido(a) notificação a(o) FEENANDES E BARROS PROMOCAO E VENDAS EIRELI
-
29/08/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 19:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS BENEVIDES
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25/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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23/08/2023 17:42
Audiência inicial por videoconferência designada (01/03/2024 10:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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