TRT1 - 0101104-31.2017.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b9dbf proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista os termos da petição da Ré, com o pagamento do valor da execução, defiro a expedição de alvará ao Reclamante, ao INSS e à FN.
O Exequente informou os dados da conta para expedição de alvará na petição de #id:16a4cc1.
As custas e a cota previdenciária foram pagas em guia própria.
Registrem-se as parcelas pagas. Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos. Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Exclua(m)-se a(s) Ré(s) do BNDT, do RENAJUD e do SERASA, caso tenha(m) sido inserida(s).
Notifiquem-se.
Decorrido o prazo e não havendo informação de dados da conta bancária, deverá ser procedida à pesquisa CCS para identificação da conta bancária do credor, a fim de ser expedido alvará na forma de depósito.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
FSMP NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARBAS ANTONIO DUARTE DA SILVA -
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5318d7c proferida nos autos. Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos da 2ª ré TRANSPETRO ID 42393a2, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/08/2025 para fixar o valor da execução em: Crédito líquido do autor....................R$ 53.373,06 INSS..................................................R$ 16.201,19 Custas...............................................pagas Honorários periciais..........................R$ 1.727,74 TOTAL DEVIDO.................................R$ 71.301,99 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a 1ª Executada, para pagamento do débito em 48 horas, e o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
A 2ª ré foi condenada de forma subsidiária, devendo por ora a execução prosseguir em face da 1ª ré. Tem depósitos recursais feitos pela 2ª ré.
No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARBAS ANTONIO DUARTE DA SILVA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8774bb4 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, ressalto que há laudo pericial nos autos, sendo o valor de honorários homologados em R$1.220,00, devidos pelas rés ao i. perito ARTHUR DE ABREU JUNIOR. Ante o trânsito em julgado do processo, e a alteração no julgado, notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região.
Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7.
Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9.
Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CR/88); 10.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; 11.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; 12.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara, observadas as determinações constantes da coisa julgada.
Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação. LMP NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/03/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/03/2025 00:08
Recebidos os autos para prosseguir
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21/11/2022 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/09/2022 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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26/09/2022 14:15
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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24/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 23/09/2022
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24/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2022
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24/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de JARBAS ANTONIO DUARTE DA SILVA em 23/09/2022
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24/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 23/09/2022
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24/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2022
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24/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de JARBAS ANTONIO DUARTE DA SILVA em 23/09/2022
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14/09/2022 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do Estaleiro Eisa Petro Um SA ao RR de id nº 2e97410)
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14/09/2022 16:16
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta do Estaleiro Eisa Petro Um SA ao AIRR de id nº 5897fc5)
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13/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/09/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS ANTONIO DUARTE DA SILVA
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12/09/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/09/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS ANTONIO DUARTE DA SILVA
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12/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:17
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/08/2022
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17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/08/2022
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12/08/2022 15:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR Transpetro X Jarbas Antônio Duarte da Silva .)
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11/08/2022 11:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR interposto pelo Estaleiro Eisa Petro Um SA)
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03/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
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03/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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02/08/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2022 19:33
Não admitido o Recurso de Revista de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2022 19:33
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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18/06/2022 10:54
Juntada a petição de Manifestação (MANI INSS)
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03/05/2022 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/04/2022 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Petiçãojuntando guia correta custas Transpetro X Jarbas Antônio Duarte da Silva.)
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05/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 04/04/2022
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05/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2022
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05/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de JARBAS ANTONIO DUARTE DA SILVA em 04/04/2022
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05/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 04/04/2022
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05/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2022
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05/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de JARBAS ANTONIO DUARTE DA SILVA em 04/04/2022
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04/04/2022 13:01
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Procuração e Substabelecimento Transpetro)
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04/04/2022 12:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Transpetro)
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01/04/2022 15:13
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR interposto pelo Estaleiro)
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23/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2022
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23/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2022
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23/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2022
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23/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2022
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23/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2022
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23/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2022
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23/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS ANTONIO DUARTE DA SILVA
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22/03/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/03/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/03/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS ANTONIO DUARTE DA SILVA
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22/03/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/03/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2022 11:50
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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21/03/2022 11:50
Conhecido o recurso de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-66 e não provido
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21/03/2022 11:50
Conhecido o recurso de JARBAS ANTONIO DUARTE DA SILVA - CPF: *08.***.*96-16 e provido em parte
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23/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2022
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22/02/2022 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:47
Incluído em pauta o processo para 11/03/2022 10:30 ST6-MHM ()
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21/01/2022 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2022 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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18/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/11/2021
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18/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/11/2021
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16/11/2021 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Estaleiro comprovando o recolhiimento de custas judiiciais)
-
09/11/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:36
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/11/2021 16:36
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/11/2021 16:35
Proferida decisão
-
05/11/2021 10:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/10/2021
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27/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/10/2021
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21/10/2021 12:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Estaleiro Eisa Petro Um SA)
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19/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
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19/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
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19/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/10/2021 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/10/2021 13:12
Proferida decisão
-
15/10/2021 15:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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14/09/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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