TRT1 - 0100539-27.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 23/09/2025
-
22/09/2025 16:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
09/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA DA SILVA
-
09/09/2025 15:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA
-
09/09/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DE MATTOS COLARES
-
09/09/2025 13:50
Encerrada a conclusão
-
26/08/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
-
26/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 25/08/2025
-
16/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8c511 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vista à parte ré dos embargos de declaração opostos em #id:8f2fb52.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
14/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
14/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 13/08/2025
-
04/08/2025 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
29/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA DA SILVA
-
29/07/2025 13:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA
-
15/07/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
-
09/07/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b6c4c proferido nos autos.
DESPACHO PJE Ao réu impugnado.
Indefiro, por ora, a liberação de valores, pois trata-se a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
30/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
30/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
29/06/2025 17:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/06/2025 17:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
27/06/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 14:39
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
18/06/2025 10:34
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100821-70.2022.5.01.0007)
-
17/06/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e477c72 proferida nos autos.
DECISÃO PJE 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id f45970c e Id b08c087, no importe total de R$ 96.410,79 (noventa e seis mil, quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos), já computado o valor referente à cota previdenciária, valor este último que não fica coberto pelo manto da coisa julgada, por aplicação analógica da CLT, art. 831, parágrafo único, para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 71.897,97 - INSS = R$ 16.929,14 - Honorários advocatícios líquidos = R$ 6.394,17 - Imposto de renda sobre honorários = R$ 1.189,51 3.
O saldo atualizado do depósito recursal nos autos principais (0100821-70.2022.5.01.0007) é R$ 14.219,00 . 4.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 4.1. a acionante a indicar os dados de sua conta bancária para transferência de valores.
Atente-se que procuração de Id d93212b não outorga poderes específicos (receber e dar quitação) à advogada, razão pela qual deverão ser indicados os dados da própria acionante para recebimento do crédito principal e os dados da advogada para recebimento dos honorários. 4.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 82.191,79), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 5.
Vindo o depósito, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. 6.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 6.1.
Penhorado o valor total, intime-se o réu para ciência. 6.2.
Eventualmente in albis, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. 7.
Transitada em julgado a ação principal e não havendo reforma da sentença, expeça-se alvará aos credores. 8. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 9.
Pago(s) o(s) alvará(s), façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA -
26/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
26/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA DA SILVA
-
26/05/2025 13:11
Homologada a liquidação
-
21/05/2025 15:45
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: fb14d50) para Impugnação
-
19/05/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
18/05/2025 23:59
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8aa7d4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o réu para ciência da presente ação, bem como para que promova a liquidação do julgado, no prazo de dez dias úteis, pena de preclusão, na forma estabelecida no art. 879, § 1º-B e § 2º da CLT, com redação estabelecida na Lei nº 13.467 de 2017.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apresentados atualizada e separadamente, na forma da lei, observando-se os Provimentos do C.
TST e do E.
TRT quanto à matéria, discriminando e justificando os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pelo réu.
Caso já tenha havido contribuição pelo teto, na época própria, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota do empregador.
A parte também deverá calcular o valor a ser descontado a título de Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", a fim de que seja facilitada a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindos os cálculos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
08/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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07/05/2025 13:29
Iniciada a liquidação
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06/05/2025 14:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/05/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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02/05/2025 12:19
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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