TRT1 - 0100666-73.2023.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 21:11
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2025
-
09/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100666-73.2023.5.01.0026 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR, MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA RECORRIDO: JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR, MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA ABP Tomar ciência da decisão de id 1617824: "…por unanimidade, CONHECER dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Adverte-se que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação do disposto no artigo 1.026, § 2º do NCPC.
Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANDREA DE BARROS PIMENTEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR -
08/07/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
-
08/07/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
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23/06/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 15:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-44
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26/05/2025 11:36
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 11:00 EM MESA ()
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09/03/2025 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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28/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 27/02/2025
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26/02/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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18/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
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18/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:37
Convertido o julgamento em diligência
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06/02/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2025
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17/01/2025 09:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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17/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
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12/12/2024 15:22
Conhecido o recurso de JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *95.***.*46-33 e provido em parte
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12/12/2024 15:22
Conhecido o recurso de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-44 e não provido
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 14:10
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Presencial ()
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02/10/2024 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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01/10/2024 12:58
Retirado de pauta o processo
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 12:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 12:21
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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26/08/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 19:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6f544d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Com razão o embargante. A contradição, para fins de oposição de embargos aclaratórios, diz respeito a incoerência interna na sentença, isto é, incompatibilidade entre proposições contrapostas, ou ausência de correlação lógica entre os elementos que estruturam a decisão judicial (relatório, fundamentação e dispositivo – art. 489, I a III do CPC). Nesse diapasão, o art. 489, §3º do NCPC indica que as decisões judiciais devem ser interpretadas como um todo, mediante conjugação de todos os seus elementos (fundamentação e dispositivo), em conformidade com o princípio da boa-fé. Eventual descompasso relativo à interpretação jurídica ou apreciação de prova dos autos só pode ser enfrentado em sede de embargos declaratórios quando envolver incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas.
Destarte, a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Assim entende o TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO.
GUIA GFIP SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. (...) A contradição deve ser interna à decisão.
Se a decisão contiver premissas contraditórias entre si, então caberão os embargos.
Se a contradição for apenas entre o todo da decisão e algum elemento externo a ela (prova, alegações, lei, jurisprudência, etc.), os embargos não serão o meio processual adequado a saná-la.
Por isso, a parte que discordar da decisão ou de seus fundamentos não poderá interpor embargos de declaração, se ela não for omissa, contraditória ou manifestamente equivocada quanto aos exame de pressupostos recursais extrínsecos.
Se o fizer, manifestando um obtuso interesse em protelar a solução da lide, incidirá o parágrafo único do art. 538 do CPC.
No caso, verifica-se que a decisão embargada posicionou-se explicitamente quanto aos tópicos impugnados pela embargante.
Os embargos, na verdade, revelam a insatisfação da embargante com a decisão embargada e seus fundamentos.
Entretanto, como visto, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado a esse fim.
Não havendo contradição interna na decisão embargada, mas apenas entre esta e o entendimento da embargante sobre o assunto, verifica-se, na verdade, que a embargante pretende insurgir-se contra a decisão, tendo escolhido impropriamente o meio processual.
Embargos de declaração a que se nega provimento. (TST, ED-AIRR 8514820135020084, 7[ Turma, Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO.
Julgamento: 21/10/2015, Publicação: DEJT 23/10/2015) Diante do exposto, a insurgência do embargante não revela nenhuma contradição a ser sanada. Os debates suscitados pelo embargante envolvendo matéria de direito e análise de conjunto probatório implicam em reexame do mérito, o que foge ao escopo legal dos embargos declaratórios – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015. Nessa toada, verifica-se que os embargos não se pautam em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento, como pretendeu o embargante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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