TRT1 - 0100512-78.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDREIA BASTOS DE ALMEIDA NEVES em 25/09/2025
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23/09/2025 12:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDREIA BASTOS DE ALMEIDA NEVES em 16/09/2025
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12/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA BASTOS DE ALMEIDA NEVES
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11/09/2025 09:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 17:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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09/09/2025 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
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05/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ed68f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, Rejeito a Preliminar de Inépcia de Petição Inicial, declaro a inexigibilidade de pretensões anteriores a 02/05/2020, de acordo com o Art.7º, XXIX, CRFB/88 e no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a Reclamada a satisfazer em favor da parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra que passam a integrar este decisum.
O índice de correção monetária será definido nos termos do decidido pelo STF, até que sobrevenha decisão legislativa, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora até o ajuizamento e, a partir daí, a SELIC – a qual englobará os juros e correção monetária, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 40.000,00, de acordo com o Art. 789, IV, CLT, pela Reclamada.
Observe-se o disposto no Art. 1.026 do CPC.
INTIMEM-SE.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. Aline Maria Leporaci Lopes Juíza do Trabal ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA BASTOS DE ALMEIDA NEVES -
02/09/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/09/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA BASTOS DE ALMEIDA NEVES
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02/09/2025 09:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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02/09/2025 09:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREIA BASTOS DE ALMEIDA NEVES
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25/07/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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22/07/2025 22:04
Audiência una por videoconferência realizada (22/07/2025 09:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 17:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100512-78.2025.5.01.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300062000000226970811?instancia=1 -
03/05/2025 15:21
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 18:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 18:21
Audiência una por videoconferência designada (22/07/2025 09:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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