TRT1 - 0101119-68.2022.5.01.0005
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2025
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19/09/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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19/09/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DE OLIVEIRA LEITE
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12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE
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12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
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12/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 05:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/09/2025 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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10/09/2025 16:02
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e276ad proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para contestar os Embargos de Declaração de id: e2afda2.
QUEIMADOS/RJ, 02 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/09/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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25/08/2025 09:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 13:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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22/08/2025 13:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d6a7cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE, MOL e JOYCE DE OLIVEIRA LEITE ajuíza, em 19/12/2022, reclamação trabalhista contra TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, horas extras, adicional noturno, acúmulo de funções, indenização por danos morais, descontos indevidos, expedição de ofícios e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 328.254,06.
A reclamada apresentou defesa (folhas 130 e seguintes).
Réplica às folhas 883 e seguintes.
Na audiência de 24/10/2024, foram ouvidas a reclamada e testemunhas (folhas 905/908).
Razões finais escritas pela parte autora (folhas 917/923) e pela reclamada (folhas 909/910).
Foi dada vista ao MPT para intervir no feito se assim entendesse.
Determinado, ainda, o envio de ofício ao INSS, para que apresentasse certidão de dependentes do segurado Jair Luiz Marcarini Leite, habilitados ao recebimento de pensão por morte (folha 924).
Parecer do Ministério Público do Trabalho requerendo: (1) que a Sra.
ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE fosse intimada para fornecer elementos mínimos para identificação e localização dos 2 filhos deixados pelo de cujus e ainda não identificados nos autos, a fim de verificar se este possui a qualidade dependente obrigatório e preferencial nos termos do art. 16, I, c/c §4º, Lei nº 8.213/91; (2) que fossem ativados os convênios INFOJUD, SIEL, CEG e BACENJUD (na opção requisição de informações), a fim de identificar e localizar os outros 2 filhos deixados pelo de cujus, sendo certo que o convênio SIEL dispõe de dados relativos à filiação paterna (folhas 929/931).
Foi determinada a consulta ao convênio Infojud para a obtenção do endereço da filha Joyce de Oliveira Leite, bem como a intimação de Ana Paula Santos de Oliveira Leite para que informasse os dados do filho maior do de cujus (folha 932).
A autora Ana Paula Santos de Oliveira Leite forneceu os dados da filha do de cujus Joyce de Oliveira Leite (folha 935).
Foi determinada a intimação de Ana Paula Santos de Oliveira Leite para juntar a documentação dos filhos menores do de cujus (folha 942).
Ana Paula Santos de Oliveira Leite, autora, esclareceu a questão relativa a filha menor do de cujus, Mylenna de Oliveira Leite, cujos documentos já se encontram nos autos (folha 944).
Juntada a resposta do INSS (folhas 946/952).
Foi homologada a habilitação de Ana Paula Santos de Oliveira Leite, ex-cônjuge, como beneficiária do de cujus Jair Luiz Marcarini Leite.
Determinada, ainda, a retificação do polo passivo para passar a constar as herdeiras, MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE, menor de idade, representada pela genitora ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE, e JOYCE DE OLIVEIRA LEITE, filhas do de cujus JAIR LUIZ MARCARINI LEITE, ante a informação dos beneficiários junto ao INSS (folhas 958). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do de cujus teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. INCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A parte autora postula seja determinado que a reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias.
A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, conforme entendimento esposado pelo E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (acórdão do processo nº 569056/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Menezes Direito, julgado em 11.09.2008).
E dada a repercussão geral, o STF decidiu em plenário, pela aplicação do entendimento do inciso I da S. 368 do TST.
Para tanto, editou-se a Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
Desta forma, extingo SEM resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, de acordo com o art. 485, IV do CPC. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer a limitação de eventuais parcelas deferidas aos valores indicados na inicial.
Analiso.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Ademais, as alegações da inicial não acarretam prejuízo à defesa da reclamada, que possui o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão para esclarecer as questões suscitadas.
Os pedidos são bastante objetivos e viabilizam o contraditório.
Ademais, a procedência dos pedidos é matéria de mérito.
Rejeito. PRESCRIÇÃO O autor pretende a aplicação da Lei 14.010/2020 que declarou a suspensão do marco prescricional bienal e quinquenal no período de 12/06 a 30/10/2020.
A reclamada argui a prescrição quinquenal.
Examino.
Em decorrência da Pandemia de Covid-19, foi publicada a Lei nº 14.010, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), a qual suspendeu os prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020. É incontroverso que o de cujus foi admitido em dia 05/12/2002 e teve o contrato encerrado em 26/03/2021.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 19/12/2022, e conforme artigo 3º da Lei 14.010/20, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 31/07/2017. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
A parte autora alega que o de cujus trabalhava de segunda a domingo e em feriados alternados, em média, das 3h30 às 13h30, com 1 hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal em dias variados.
Afirma que, em média, em duas vezes na semana “dobrava o serviço, laborando, em média, das 3h30 às 22h, com 1 hora de intervalo intrajornada”.
Assevera que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno e não considerava a hora noturna reduzida para pagamento das horas extras.
Refere que as horas consignadas nas guias ministeriais eram lançadas pela reclamada e não correspondiam à realidade, pois não registravam o tempo à disposição antes do início do trabalho e para prestação de contas, ao término da última viagem.
Aduz que as horas extras não eram corretamente quitadas.
Postula o pagamento de diferenças de horas extras, com seus acréscimos legais de 50 % e de 100%, observada a real jornada de trabalho e diferenças de adicionais noturnos, ambos com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS.
A reclamada sustenta que o reclamante sempre trabalhou em jornada de 42 horas semanais, conforme previsto na norma coletiva, em escala de 6x1, folgando uma vez por semana, preferencialmente aos sábados ou domingos.
Relata que no período de julho de 2020 a outubro de 2020, houve redução de jornada, tendo o autor laborado em turno único, jornada de 38 horas semanais, conforme norma coletiva, com hora intervalar integral.
Refere que a jornada era variada, podendo ser das 4h40 às 11h40; 5h às 12h; 3h50 às 10h50, 13h30 às 20h30 e das 14h40 às 21h40.
Assegura que todos os horários eram corretamente registrados nas guias ministeriais, inclusive o tempo antes da primeira viagem e o tempo para prestação de contras.
Nega que houvesse obrigação de chegar antes do início da jornada.
Alega que eventuais horas extras foram corretamente quitadas.
Examino.
A preposta da reclamada declarou em audiência que (folhas 962/963): o de cujus era motorista; que o de cujus trabalhava na escala das 04:40 às 11:40, em média, e outras vezes na escala das 05h às 12h, em média; que a guia ministerial era aberta no momento da chegada do trabalhador e era fechada no final da jornada; que todo o período trabalhado era registrado nas guias; que nos últimos 5 anos, o reclamante trabalhou na linhas Paracambi x Japeri e Paracambi x Nova Iguaçu; que na linha Paracambi x Japeri cada meia viagem demora em média 30 minutos; que na linha Paracambi x Nova Iguaçu cada meia viagem demora em média 1:15/ 1:20; que na linha Paracambi x Japeri o de cujus fazia 5 viagens inteira, em média; que na linha Paracambi x Nova Iguaçu era feitas em média 2 viagens e meia; que os intervalos eram de 5 a 10 minutos a cada meia viagem; que a escala era 6 x 1; (...) que o de cujus não precisava chegar antes do horário da escala; que ao final da jornada o despachante acrescentava 10 minutos na guia para a prestação de contas; que a empresa utilizava o sistema cofre boca de lobo, sendo que o de cujus prestava conta no próprio ônibus; que quando é recolhido na garagem, a prestação de contas é feita no guichê da empresa, com o mesmo acréscimo de 10 minutos na guia; que havia 2 guichês para prestação de contas, mas no caso do de cujus, este precisava apenas depositar o malote no cofre boca de lobo na empresa; que o de cujus não fazia dobras; (...). A testemunha Derivaldo, ouvida a convite da parte autora, declarou que (folha 906): trabalhou na reclamada de 2012 a 2018, não sabendo precisar os meses; que era colega de empresa do de cujus; que o de cujus fazia a linha 440 - Queimados x Central e o depoente fazia a linha 193 - Paracambi x Central; que o período trabalhado constava nas guias; que o depoente chegava geralmente às 05:40 na garagem, mas a guia era aberta apenas quando saia do ponto às 06h, não havendo registro nas guias do período entre 05:40 e 06h; que no encerramento, fechava a guia na garagem com acréscimo de 5 minutos para prestação de contas, mas às vezes permanecia depois do horário registrado por mais 10 a 15 minutos, conforme a fila de prestação de contas; que com o de cujus acontecia o mesmo; que o depoente na maior parte do tempo foi TU (Turno único); que o de cujus permaneceu como TU até o período da pandemia, quando passou para a linha fixa 105P - Paracambi x Nova Iguaçu; que nessa linha fixa era o mesmo procedimento mencionado quanto aos registros na guia no início e no final da jornada; (...) que inicialmente não havia intervalo para refeição e depois passou a haver intervalo de 30 a 60 minutos; (...) que inicialmente o de cujus era TU, sendo que o de cujus iniciava bem mais cedo e encerrava a jornada no mesmo horário do depoente, saindo da central por volta das 17:50/18h, encerrando na garagem de Queimados, indo embora por volta de 20:10/ 20:20; que depois de um tempo foram colocados cofres boca de lobo nos ônibus; que no período final do contrato de trabalho do depoente passou a haver cofre boca de lobo também na garagem; que a prestação de contas no sistema boca de lobo demorava aproximadamente 10 minutos; que às vezes demorava mais porque não conseguiam achar a chave para abrir o cofre do ônibus e jogar na boca de lobo da garagem; que havia determinação de chegar antes de horário de escala; que essa determinação era dada pelo despachante e pelo inspetor e também pelo Sr.
Maurílio, que é quem toma conta da garagem; (...). A testemunha Leo, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 906/907): trabalha na reclamada desde 2012 como motorista; (...) que o depoente via muito o de cujus trabalhando nas linhas Paracambi x Japeri e Paracambi x Nova Iguaçu; (...) que os horários trabalhados eram registrados nas guias; que não havia determinação para chegar antes do horário de escala; que na prática o pessoal costuma chegar 10 a 15 minutos antes do horário de escala; que as guias eram fechadas no ponto final e era adicionado um tempo para chegar na garagem e prestar contas; que na linha do centro esse tempo era de 10 minutos para chegar na garagem e mais 10 minutos para prestar contas; que do centro até a garagem é menos de 10 minutos; que não pode afirmar se o Sr.
Jair costumava chegar antes do horário de escala, pois os horários do depoente e do de cujus não eram exatamente os mesmos; que os intervalos para refeição eram os tempos de placa, de 5 a 10 minutos, dependendo do trânsito e da linha; que a empresa utilizava o cofre boca de lobo; que o pessoal costuma chegar antes do horário porque às vezes precisa olhar o ônibus e arrumar as coisas; (...) que a prestação de contas na boca de lobo demorava menos de 10 minutos pois o próprio motorista fazia a conta de jogava no cofre; que desde que o depoente ingressou na empresa havia o sistema boca de lobo, salientando que havia horários em que havia pessoas para atender no guichê e nos outros horários era usada a boca de lobo; que no horário do depoente, o atendimento dos guichês demorava menos de 10 minutos; que não sabe dizer o tempo dos guichês em horários de maior movimento; que como é uma garagem pequena, não paravam muitas pessoas ao mesmo tempo. O pedido da parte autora é relativo aos horários que não estariam registrados nas guias.
A reclamada juntou guias ministeriais e apontamentos mensais que transcrevem os horários laborados.
Com relação ao horário de início da jornada, a prova testemunhal quanto a obrigatoriedade de chegar com antecedência é dividida.
Contudo, as testemunhas disseram que os motoristas efetivamente chegavam mais cedo, ainda que para examinar os veículos.
As guias que apontam 10 minutos de diferença entre o horário de entrada e o horário da primeira viagem, pelo que não reconheço ausência de registro de tempo antes do início da jornada.
Quanto ao horário de término da jornada, a prova testemunhal revela que mesmo com a existência do cofre boca de lobo, era despendido tempo para acerto de contas não computado na jornada.
Analisando as guias ministeriais, considerando o horário de término da última viagem e o horário registrado como “término do trabalho”, verifica-se que a reclamada acrescia 10 minutos ao tempo.
Entretanto, considerando o depoimento das testemunhas e as informações prestadas quanto ao tempo necessário para deslocamento e prestação de contas no final da jornada, arbitro que o reclamante trabalhou por 10 minutos diários sem o devido registro em todos os dias trabalhados do período imprescrito.
Com relação às dobras, como já dito, as testemunhas disseram que os horários trabalhados eram registrados nas guias.
Assim, entendo que eventual trabalho em dobra de turno era corretamente registrado nas guias ministeriais.
Ressalte-se que sequer foi alegado o registro dos horários das dobras em guias separadas.
Assim, nada é devido a tal título.
Quanto ao intervalo intrajornada, na inicial já restou reconhecido como corretamente fruído, nada sendo devido a tal título.
Sobre as horas extras incidem os adicionais de 50% e de 100%, conforme estabelecido nas normas coletivas, a exemplo da cláusula 17ª, parágrafo terceiro, da CCT 2018/2019 (folha 604).
Para a apuração das horas extras deve ser observado o divisor 210 e para a base de cálculo, a Súmula nº 264 do TST.
Por habitual, o trabalho extraordinário enseja o pagamento de reflexos nos repousos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
Em relação às horas extras deferidas, surgem diferenças de adicional noturno, com os mesmos reflexos das horas extras.
Devem ser considerados os afastamentos devidamente comprovados nos autos, tais como férias, licenças e suspensões.
Quanto aos horários registrados, a parte autora não apontou, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras e adicional noturno que entendia devidas, nada sendo devido a tal título.
Julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: ** diferenças de 10 minutos extras por dia de trabalho, com adicional de 100% ou 50% convencionais, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS; ** diferenças de adicional noturno com relação às horas extras deferidas, 10 minutos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que sempre cumulou as funções de motorista e cobrador sem receber qualquer acréscimo na remuneração.
Postula o pagamento de um plus salarial por acúmulo da função de motorista com a de cobrador, equivalente a um salário de cobrador, ou, subsidiariamente, a 50% do salário recebido, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS.
A reclamada sustenta que o exercício de atividades descritas na inicial é perfeitamente compatível com a função de motorista de veículo desempenhada pelo autor.
Assinala que não se justifica o pagamento de adicional por acúmulo de função.
Examino.
No entender desse julgador, as funções são distintas e prejudicam o controle do ônibus pelo motorista, que, encarregando-se também das cobranças, acaba reduzindo o domínio sobre o seu veículo, em prejuízo à atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme exige o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, quando indevidamente acumuladas tais funções incompatíveis, o direito ao adicional pelo acúmulo de funções deveria se impor.
No entanto, a SDI-1 do TST fixou tese vinculante em sentido contrário, sem qualquer exceção, nos termos abaixo: Tema 128: O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.
RR-0100221-76.2021.5.01.0074 Assim, ante a força vinculante do precedente, julgo improcedente o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora relata que o de cujus sofreu descontos em seus recibos de pagamentos a título de “contribuição assistencial”.
Afirma que ele não era filiado a qualquer sindicato.
Postula a restituição dos valores descontados.
A ré afirma que o de cujus, no momento da contratação, autorizou o desconto da referida contribuição, conforme documentação em anexo.
Examino.
Os descontos a título de “contribuição assistencial” devem ser exigidos apenas dos empregados que efetivamente sejam filiados ao sindicato, sob pena de infração ao princípio constitucional da livre associação, nos termos do Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial n. 17, da SDC, do TST, e da Súmula nº 666, do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que haja previsão na norma coletiva de possibilidade de oposição ao desconto, o empregado não associado não pode ser compelido a se manifestar expressamente contra um desconto indevido.
Registre-se, que, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC, é do empregador o ônus de comprovar a condição de filiado do empregado ao sindicato de sua categoria profissional, a fim de exigir a cobrança da contribuição sindical.
O que não restou provado nos autos.
Diante do exposto, condeno a reclamada a devolver os valores descontados do período imprescrito. DANO MORAL A parte autora sustenta que a ré descumpria normas de higiene e saúde, uma vez que não disponibilizava banheiros nos pontos finais das linhas onde o de cujus trabalhava.
Postula o pagamento de indenização de 20 vezes o valor da sua maior remuneração.
A reclamada sustenta que a parte autora alega a ausência de banheiros nos pontos finais da linhas operadas pela ré, mas não aponta um episódio sequer que o de cujus tenha sofrido dano moral.
Assevera que não existe dispositivo legal que obrigue as empresas de transporte coletivo de passageiros a instalarem ou construírem nos terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque banheiros destinados à utilização de seus empregados.
Argumenta que os rodoviários utilizam os banheiros existentes no comércio próximo aos pontos, sem qualquer afronta aos direitos da dignidade da pessoa humana.
Analiso.
A preposta da reclamada declarou em audiência que (folhas 962/963): (...) que nos últimos 5 anos, o reclamante trabalhou na linhas Paracambi x Japeri e Paracambi x Nova Iguaçu; (...)que havia convênio para utilização de banheiros de pontos comerciais e também havia banheiros nos terminais de ônibus. A testemunha Derivaldo, ouvida a convite da parte autora, declarou que (folha 906): (...) que o de cujus fazia a linha 440 - Queimados x Central e o depoente fazia a linha 193 - Paracambi x Central; (...) que não havia banheiros nos pontos finais; que havia banheiros do comércio os quais só poderiam ser usados mediante consumo no estabelecimento; (...) que as informações relativas aos banheiros também se aplicam às linhas em que o de cujus trabalhava, à exceção da linha Paracambi x Nova Iguaçu, especificamente quanto à rodoviária de Nova Iguaçu, onde havia banheiro; (...) que havia banheiro apenas na rodoviária de Nova Iguaçu; que o banheiro da central fica muito distante do local de parada do ônibus. A testemunha Leo, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 906/907): (...) que já trabalhou praticamente em todas as linhas; exceto na linha Central x Nova Iguaçu; que o depoente via muito o de cujus trabalhando nas linhas Paracambi x Japeri e Paracambi x Nova Iguaçu; que os banheiros utilizados eram nos pontos comerciais; que o depoente não precisava consumir no local para utilizar o banheiro; que no ponto final normalmente já tomavam café e aproveitavam para usar o banheiro; (...) que nas linhas em que o depoente trabalhava os banheiros disponíveis eram no comércio e também na garagem; (...). As testemunhas confirmam que nos pontos em que o autor trabalhava eram utilizados os banheiros do comércio local, divergindo quanto à necessidade de consumo para utilização dos banheiros.
Contudo, ainda que se considere que era possível utilizar os banheiros do comércio local, o horário de início de trabalho do autor registrado nos controles de ponto, revela que em um período da jornada não havia banheiros disponíveis para uso do autor.
Nesse contexto, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos da Súmula 58 deste TRT: SÚMULA Nº 58 Transporte rodoviário coletivo urbano.
Motoristas e cobradores.
Ausência de banheiros.
Dano moral configurado.
Cumpre ao empregador a responsabilidade de oferecer e manter, em condições de uso, banheiros nos pontos finais dos itinerários para uso de motoristas e cobradores.
A não observância constitui dano moral passível de indenização Considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, arbitro a indenização em R$ 4.000,00. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora declarou carência de recursos (folhas 17 e 937).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, extingo SEM resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, de acordo com o art. 485, IV do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. diferenças de 10 minutos extras por dia de trabalho, com adicional de 100% ou 50% convencionais, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS; ** B. diferenças de adicional noturno com relação às horas extras deferidas, 10 minutos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS; ** C. devolução dos valores descontados nos recibos de pagamento juntados aos autos, a título de “contribuição assistencial”; ** D. indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Natureza das parcelas Salariais: horas extras, adicional noturno, reflexos em 13º salário; Indenizatórias: as demais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula no 368 do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula no 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB no 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE - JOYCE DE OLIVEIRA LEITE - M.D.O.L. -
15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DE OLIVEIRA LEITE
-
15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE
-
15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
15/08/2025 21:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
15/08/2025 21:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE
-
15/08/2025 21:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOYCE DE OLIVEIRA LEITE
-
15/08/2025 21:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
15/08/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE DE OLIVEIRA LEITE
-
15/08/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE
-
15/08/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
29/07/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
23/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d9181 proferido nos autos.
DESPACHO Ciência as partes do movimento processual e manifestação no prazo de 5 dias.
Após, volte concluso.
Intimem-se.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE
-
01/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
01/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fb003 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para juntar a documentação dos dois filhos menos para comprovação da filiação.
Prazo 15 dias.
Com a resposta, voltem-me conclusos para declaração da sucessão civil.
QUEIMADOS/RJ, 13 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE -
13/05/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
13/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 15:11
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
25/03/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
12/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
11/03/2025 14:52
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
06/03/2025 11:51
Expedido(a) ofício a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
28/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE em 27/02/2025
-
24/02/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE
-
18/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
18/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
17/02/2025 21:32
Convertido o julgamento em diligência
-
29/11/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
21/11/2024 17:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/10/2024 21:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/10/2024 12:12
Audiência de instrução realizada (24/10/2024 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/10/2024 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
14/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE em 13/05/2024
-
04/05/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/05/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE
-
03/05/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
03/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 08:19
Audiência de instrução designada (24/10/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2024 08:19
Audiência de instrução cancelada (09/05/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE
-
02/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
02/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 13:39
Audiência de instrução designada (09/05/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/05/2024 13:32
Audiência de instrução cancelada (08/05/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/04/2024 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE em 26/09/2023
-
19/09/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE
-
16/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
16/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/09/2023 10:19
Audiência de instrução designada (08/05/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/09/2023 10:19
Audiência de instrução cancelada (26/04/2024 12:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/05/2023 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2023 13:55
Audiência de instrução designada (26/04/2024 12:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/04/2023 13:55
Audiência inicial realizada (18/04/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/04/2023 19:54
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2023
-
22/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE em 21/03/2023
-
21/03/2023 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 10:14
Expedido(a) notificação a(o) TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE
-
11/03/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
26/02/2023 15:40
Audiência inicial designada (18/04/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
31/01/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MYLENNA DE OLIVEIRA LEITE
-
27/01/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE
-
27/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
20/12/2022 04:05
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
19/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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