TRT1 - 0100640-63.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/06/2025 17:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 332,95)
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08/06/2025 17:49
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JUNIOR em 06/06/2025
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27/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 564d3ba proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da RECLAMADA: Recurso de ID: ce71cd9 Interposição em: 20/05/2025 Data da Ciência: 09/05/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 792435e Depósito Recursal de ID: f00e705 Custas no ID: 8e94e51 AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (parte autora) para ciência do recurso interposto pela parte ré.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JUNIOR -
23/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JUNIOR
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23/05/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/05/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JUNIOR em 21/05/2025
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20/05/2025 14:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JUNIOR em 12/05/2025
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08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8eee4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se o presente termo, que vai assinado na forma da lei. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JUNIOR -
07/05/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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07/05/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JUNIOR
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07/05/2025 19:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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07/05/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/05/2025 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a912e71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento previdenciário do período contratual por não ser competente para apreciá-lo (art. 485, IV, do CPC); B) rejeitar as preliminares de inépcia; C) no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a primeira ré VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA. a pagar à parte autora DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JÚNIOR indenização equivalente ao intervalo intrajornada suprimido ao longo do contrato de trabalho, que totaliza o valor bruto de R$16.980,33 (incluindo honorários e custas), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo.
Honorários advocatícios no valor de R$1.237,43 ao advogado da parte autora, na forma da fundamentação.
Custas de R$332,95, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$16.647,38, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
A natureza dos títulos deferidos não enseja recolhimento fiscal ou previdenciário.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JUNIOR -
27/04/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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27/04/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JUNIOR
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27/04/2025 22:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 332,95
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27/04/2025 22:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JUNIOR
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27/04/2025 22:17
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JUNIOR
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27/04/2025 17:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/04/2025 17:41
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/04/2025 13:20
Convertido o julgamento em diligência
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18/02/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/02/2025 15:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 14:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 14:25
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/10/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 13:43
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2024 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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17/06/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS PEREIRA RAFAEL JUNIOR
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17/06/2024 18:33
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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