TRT1 - 0100806-10.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 25/07/2024
-
25/07/2024 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2024 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
12/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
12/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) MURILO PEREIRA DE ASSIS
-
12/07/2024 07:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 07:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MURILO PEREIRA DE ASSIS sem efeito suspensivo
-
11/07/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/07/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56a406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT MURILO PEREIRA DE ASSIS opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Com razão o embargante. Em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e excluo o comando pela retenção de honorários. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, segue elucidativo precedente do TST: “[...] C) RECURSO DE REVISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXPRESSÃO CONTIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: ‘DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA’.
JULGAMENTO DA ADI-5766. [...] Ocorre que, com o advento do recente julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, proferido na ADI 5766, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto.
Proferida a decisão pelo STF, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, foram proferidas decisões no âmbito desta Corte.
Sucede, contudo, que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte.
Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão ‘desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’.
Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial.
Assim, a modificação havida no artigo diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente.
O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais.
Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita.
Dessa forma, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes da sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação do Reclamante.
Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador, ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.” (TST-RR-0001172-82.2018.5.19.0004, 3ª Turma, rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, julgado em 24/4/2024) Aclaratórios acolhidos. Acerca dos embargos declaratórios de REDE D'OR SAO LUIZ S.A., esclareço que o §3º do art. 790 da CLT traz apenas presunção relativa, não se tratando de obíce ao deferimento da gratuidade de justiça ao embargado. Ademais, no capítulo da responsabilidade subsidiária foi esclarecida toda a extensão da responsabilização do ar embargante, não afastadas nas supostas verbas personalíssimas. Nessa toada, verifica-se que os embargos não se pautam em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento, como pretendeu o embargante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração de ID b85e93b rejeitados. Intimem-se. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
27/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
27/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MURILO PEREIRA DE ASSIS
-
27/06/2024 14:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
27/06/2024 14:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de MURILO PEREIRA DE ASSIS
-
19/06/2024 22:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
07/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
07/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MURILO PEREIRA DE ASSIS
-
07/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
07/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 06/06/2024
-
03/06/2024 22:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/06/2024 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 14:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
22/05/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
22/05/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) MURILO PEREIRA DE ASSIS
-
22/05/2024 07:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
22/05/2024 07:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MURILO PEREIRA DE ASSIS
-
22/05/2024 07:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a MURILO PEREIRA DE ASSIS
-
08/05/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 12:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/05/2024 17:10
Audiência de instrução realizada (06/05/2024 09:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 15:18
Audiência de instrução designada (06/05/2024 09:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 15:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/05/2024 09:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
21/03/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
21/03/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MURILO PEREIRA DE ASSIS
-
26/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 23:56
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
24/10/2023 23:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
24/10/2023 23:56
Expedido(a) intimação a(o) MURILO PEREIRA DE ASSIS
-
24/10/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2024 09:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
20/10/2023 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MURILO PEREIRA DE ASSIS
-
11/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
10/10/2023 22:18
Juntada a petição de Contestação
-
03/10/2023 14:57
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2023 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
05/09/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
04/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
04/09/2023 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 00:25
Decorrido o prazo de MURILO PEREIRA DE ASSIS em 01/09/2023
-
30/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MURILO PEREIRA DE ASSIS
-
29/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
28/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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