TRT1 - 0101189-27.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUANA MARIA LIMA em 23/07/2025
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22/07/2025 12:46
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 8607fc7) para Contrarrazões
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21/07/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RETIFICAÇÃO NOME DO DOCUMENTO)
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21/07/2025 19:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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21/07/2025 19:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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11/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARIA LIMA
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09/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUANA MARIA LIMA em 04/07/2025
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04/07/2025 15:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 113cc0d proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): MARISA LOJAS S.A.
Embargado(a)(s): LUANA MARIA LIMA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por MARISA LOJAS S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, exarada sob Id. cf8f415.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDD-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e por ser a regularidade de representação questão controvertida, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que houve equívoco na denegação de seguimento ao seu recurso de revista por irregularidade de representação, sob o argumento de que não foi concedido prazo para sanar a irregularidade observada, nos moldes da legislação em vigor.
Não assiste razão à embargante.
Inicialmente, salienta-se que o juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, tem caráter precário, não vinculativo.
Desse modo, caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto na análise do apelo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Não há que se falar em prazo para regularização da representação porquanto não se vislumbra o defeito de instrumento a que alude a S. 383, II da C.
Corte, aplicável ao caso, portanto, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 383 do TST, na medida em que se trata de ausência de documento procuratório.
Transcreve-se, por oportuno, a jurisprudência sedimentada da C.
Corte: "Súmula 383/TST - 20/04/2005.
Mandato.
Advogado.
Procuração.
Representação.
Regularização possível no primeiro grau.
Recurso.
Inaplicabilidade na fase recursal.
CPC/1973, art. 13 e CPC/1973, art. 37.
CPC/2015, art. 76, § 2º.
CPC/2015, art. 104 (nova redação em decorrência do CPC/2015).
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104 - CPC/2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
Res. 210, de 27/06/2016 (Nova redação a súmula.
DJ 30/06/2016, 01/07/2016 e 04/07/2016).
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º - CPC/2015)". (g.n) De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nessa medida, mantém-se o despacho, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUANA MARIA LIMA -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARIA LIMA
-
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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18/06/2025 16:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARISA LOJAS S.A.
-
16/06/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 19:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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04/06/2025 13:00
Não admitido o Recurso de Revista de MARISA LOJAS S.A.
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29/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/05/2025 13:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUANA MARIA LIMA em 26/05/2025
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26/05/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101189-27.2023.5.01.0207 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: MARISA LOJAS S.A.
RECORRIDO: LUANA MARIA LIMA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.Id 46856d4 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARISA LOJAS S.A. -
12/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARIA LIMA
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12/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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05/05/2025 23:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89
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03/04/2025 17:00
Incluído em pauta o processo para 25/04/2025 10:00 Sala 2 em mesa 25-04-2025 - Des. Alkmim ()
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21/02/2025 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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01/02/2025 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUANA MARIA LIMA em 09/10/2024
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03/10/2024 13:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
-
26/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MARIA LIMA
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25/09/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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11/09/2024 14:24
Conhecido o recurso de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89 e não provido
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 30/08/2024 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 30-08-2024 ()
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30/07/2024 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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23/02/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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