TRT1 - 0100157-23.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/09/2025 16:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
15/09/2025 16:55
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
01/08/2025 11:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE MAX DE SA FREIRE sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 11:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
01/08/2025 10:30
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE MAX DE SA FREIRE em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100157-23.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: JOSE MAX DE SA FREIRE RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PROCESSO Nº 0100157-23.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): JOSE MAX DE SA FREIRE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. fe3a8e4, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MAX DE SA FREIRE -
04/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAX DE SA FREIRE
-
01/07/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 14:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07dc95a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GRUPO CASAS BAHIA S.A., já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamado, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios.
De toda sorte, tem-se que todos os parâmetros atinentes a apuração das parcelas objeto de condenação já constam do decisum impugnado. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelo reclamado, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
16/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAX DE SA FREIRE
-
16/06/2025 14:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/05/2025 20:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOSE MAX DE SA FREIRE em 26/05/2025
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19/05/2025 11:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50e47a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
JOSE MAX DE SA FREIRE, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que, embora tenha sido contratado para a função de auxiliar de estoque, desempenhava cumulativamente funções de assessor técnico, exercendo atividades diversas daquelas para qual fora contratado.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma).
Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito as pretensões formuladas nos itens “c” e “d” da exordial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postulando o pagamento de horas extraordinárias, sustenta o autor haver laborado na jornada declinada na inicial, sem, contudo, receber a contraprestação devida. A reclamada, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente.
Ao impugnar o horário de trabalho indicado no libelo e declinar horário diverso, atraiu a ré o ônus de comprovar o fato obstativo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu, máxime quando se percebe que os controles de frequência carreados afiguram-se apócrifos.
Tem-se, portanto, que inerte permaneceu a ré em atender a determinação contida na notificação inicial, notadamente quanto à juntada dos registros de horário do período contratual, na forma do art. 74 da CLT, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 400, I, do CPC, restando confessa a ex-empregadora quanto ao horário declinado no libelo. Ademais, ressalta-se que prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, ouvida na derradeira assentada, foi o que bastou para comprovar a tese autoral quanto ao horário declinado pela parte autora na inicial e ao labor extraordinário cumprido.
Destarte, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada contida na inicial, acrescida dos adicionais de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DAS DIFERENÇAS PERSEGUIDAS Postula o acionante o pagamento de diferenças salariais referentes ao período em que substituiu seu superior hierárquico durante o período de férias, sob o argumento de que a ré deixou de pagar o adicional pela substituição, fato refutado pela ré.
Com efeito, o salário substituição é garantido ao empregado que for chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, na forma do art. 450, da CLT.
No mesmo sentido, é o entendimento da Súmula do C.
TST, ao qual me curvo.
In verbis: “SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)” In casu, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, foi o que bastou para comprovar as afirmativas lançadas no libelo quanto à substituição ocorrida.
Vejamos: “(...) que trabalhou juntamente com o reclamante no ano de 2023 na loja da Penha; (...) que o reclamante já substituiu a coordenadora Miriam durante suas férias (...) que durante a substituição da Sra Miriam o reclamante realizou todas as tarefas deste cargo (...)” (Original sem grifos) Destarte, julgo procedente o pedido elencado no item “g” da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, acumulava funções diversas daquelas para qual fora contratado, laborava em jornada extraordinária sem a devida remuneração, bem como precisou prestar depoimento acerca de possível crime praticado na loja durante o período em que substituiu seu superior hierárquico.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “h” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MAX DE SA FREIRE -
09/05/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAX DE SA FREIRE
-
09/05/2025 10:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
09/05/2025 10:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE MAX DE SA FREIRE
-
08/05/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/05/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 09:23
Audiência de instrução realizada (05/05/2025 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2025 20:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 23:56
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/01/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAX DE SA FREIRE
-
31/01/2025 08:15
Audiência de instrução designada (05/05/2025 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 08:15
Audiência de instrução cancelada (18/03/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 15:55
Juntada a petição de Réplica
-
28/08/2024 09:31
Audiência de instrução designada (18/03/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 09:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 15:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/08/2024 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 19:37
Juntada a petição de Contestação
-
09/03/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) JOSE MAX DE SA FREIRE
-
08/03/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/03/2024 12:50
Audiência inicial por videoconferência designada (27/08/2024 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 19:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 10:41